sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Direito das Obrigações I

Introdução ao Direito das Obrigações

(Resumo de três textos: Direito das Obrigações, de M. G. Milhoranza; Análise histórica do direito das obrigações, de Bruna Lyra Duque; e Direito das Obrigações, de C. R. Gonçalves.)

Direito das Obrigações

Mariângela Guerreiro Milhoranza

1 CONCEITO E AMPLITUDE DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


Em sentido amplo, o significado de obrigação é o de compromisso, dever, tarefa. A palavra vem do latim obligatio. A obrigação se identifica com deveres morais, sociais, religiosos e jurídicos.
O Direito das Obrigações é o ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto as prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro. Conforme os ensinamentos de Maria Helena Diniz, balizada em Clóvis Beviláqua, “o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.”

1.1 DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E DIREITOS REAIS
a) Quanto ao sujeito: Nos direitos obrigacionais pode haver pluralidade de sujeitos. Como exemplo da pluralidade de sujeitos nos direitos obrigacionais, trazemos a solidariedade que tanto pode ser ativa (arts. 267 a 274 do CC) ou passiva (arts. 275 a 285 do CC). Nos direitos reais, de acordo com a escola clássica, há somente o sujeito ativo; já de acordo com as teorias dualistas existem dois sujeitos, ativo e passivo, sendo o sujeito passivo a comunidade como um todo.
b) Quanto ao objeto: O objeto do direito obrigacional é sempre uma prestação do devedor, enquanto que o objeto do direito real é a coisa certa e determinada, por abranger somente uma coisa.
c) Quanto ao limite: O direito obrigacional é ilimitado, eis que permite a criação de novas figuras contratuais que não têm correspondentes na legislação. O direito real, por sua vez, não pode ser livremente convencionado por estar limitado e regulamentado, expressamente, na norma jurídica, configurando-se como numerus clausus.
d) Quanto aos efeitos: O efeito erga omnes dos direitos reais faz como estes sejam absolutos, impondo a todos da coletividade o respeito ao poder do titular sobre a coisa. O registro da hipoteca, junto ao Registro de Imóveis, é um exemplo do efeito erga omnes dos direitos reais. Nos direitos obrigacionais, o efeito se opera somente entre o credor e o devedor.
e) Quanto à eficácia: Os direitos reais têm eficácia absoluta e os direitos obrigacionais têm eficácia relativa.


1.2 EVOLUÇÃO DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES

Podemos resumir a evolução da Teoria das Obrigações no seguinte quadro esquemático:

PERÍODO ACONTECIMENTO HISTÓRICO (Leia mais detalhes adiante, no texto de Bruna Lyra Duque)
1) ANTIGUIDADE
1.1. Nexum
1.2. Contractus
1.3. Pactum
1.4. Constituições Imperiais
1.4.1. devedor virava escravo ou respondia com o próprio corpo
1.4.2. ACTIO ROMANA –
1.4.3. não responsabilização do devedor
1..4.4. formalismo atenuado
2) IDADE MÉDIA –Séc. V a XV A Teoria das Obrigações deriva de costumes germânicos:
- vingança privada
– responsabilidade penal
3) RENASCIMENTO - valores morais
- palavras escritas nos contratos
4) SÉCULO XIX Força obrigatória dos contratos: PACTA SUNT SERVANDA
5) CC 1916 Individualidade
6) CC 2002 Função Social do Contrato

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS OBRIGACIONAIS E REAIS

Diferenças:

Quanto ao objeto
Para o direito das coisas o objeto é o bem corpóreo, a coisa, enquanto para o direito obrigacional, o objeto é determinada prestação.

Quanto aos sujeitos
Para o direito obrigacional o sujeito passivo é determinado ou determinável. Para o direito real, o sujeito passivo é indeterminável (são todas as pessoas do universo).

Quanto à duração:
O direito patrimonial (pessoal) é transitório, porque extingue-se com o cumprimento da obrigação enquanto o direitos real é perpétuo extinguindo-se apenas por causas expressas em lei.

Quanto à formação:
O direito patrimonial pode ser criado pela vontade das partes, enquanto que o direitos real só pode ser criado pela lei.

Quanto ao exercício
O direito patrimonial (pessoal) confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, exigindo-se, portanto a figura de um sujeito passivo. O direito real é exercido diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo.

Quanto à ação
O direito patrimonial requer ação pessoal, dirigida somente cotra quem figure na relação jurídica como sujeito passivo.
O direito real requer ação contra quem detenha a coisa.

OBRIGAÇÕES NATURAIS
A obrigação natural é um dever Moral, porém incompleto juridicamente. É Inspirada na moral, na consciência, no dever de consciência da população. Não é juridicamente exigível, não possui previsão na lei.

Os efeitos da obrigação natural.
O devedor não pode ser compelido a realizar a obrigação. O pagamento é verdadeiro e legítimo, não é uma doação ou por mera liberalidade.O sujeito que cumpriu a obrigação não pode requerer a restituição da prestação, pois, uma vez paga a prestação vale como cumprimento legítimo.

Características das Obrigações Naturais:

Inexistência do dever de prestar:
A obrigação de prestar depende única e exclusivamente na vontade do credor que, se assim entender, pode proceder ao pagamento da prestação. Todavia assim o fará de forma voluntária, dada a inexistência de obrigatoriedade de prestação da obrigação natural.

Inexigibilidade do cumprimento
Essa consiste na ausência do direito do credor de exigir que o devedor proceda ao cumprimento de obrigação natural.

Inadmissibilidade de repetição em caso de pagamento voluntário
Uma vez procedida à prestação do débito, levada a efeito de forma espontânea e por pessoa capaz, não poderá repetir o que se pagou.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1 - Princípio da Autonomia da Vontade Contratual
A autonomia da vontade, ou autonomia privada, diz respeito que ninguém estará sujeito a obrigações que não tenha querido. A partir do momento em que se contrata o cidadão está obrigado unicamente porque ele assim o quis e na exata medida de seu querer, respeita-se, antes de tudo, a sua liberdade.
2. Força Obrigatória dos Contratos:
Os indivíduos devem respeitar todas as obrigações em relação às quais tenham dado seu consentimento. É regido pelo princípio do Pacta sunt servanda.
3. Efeito Relativo do Contrato (eficácia inter partes).
O efeito relativo do contrato diz respeito ao vinculo exclusivo dos contratantes ao que tenha sido objeto do pacto. Cada indivíduo não pode obrigar-se senão a si próprio. Todavia, pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos em alguns casos, como se dá, por exemplo, com os sucessores.
4. O Princípio da Função Social do Contrato:
Previsto no artigo 421 do Código Civil: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
5. O Princípio da Boa-Fé Objetiva:
Previsto no artigo 422 e 187, na medida em que as regras de conduta dos contratantes devem buscar o alcance da finalidade contratual, a sua finalidade última, conforme as legítimas expectativas das partes.
6- Princípio do Equilíbrio Econômico Contratual:
A República Federativa do Brasil possui como objetivo fundamental "construir uma sociedade livre, justa e solidária", reza o inciso I, do art. 3.º da Constituição Federal de 1988.

COAÇÃO:
Violência física ou psíquica que pode ser adotada contra uma pessoa ou um grupo de pessoas. Ocorre quando o agente atua sob uma determinada pressão e age em conformidade com o pensamento e a vontade que o pressiona. Todo ato praticado sob coação é anulável.
SANÇÃO:
É a penalidade aplicada quando determinada regra é transgredida.

Mariângela Guerreiro Milhoranza – Doutoranda em Direito pela PUC/RS, Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada e Professora da UCS
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Análise histórica do direito das obrigações
Bruna Lyra Duque

Sabemos que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, assim, através do direito das obrigações se estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial.
Podemos afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém este direito na vida econômica, nas relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na distribuição dos bens.
O Direito das Obrigações é, pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial que têm por objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro.
Por sua vez, podemos conceituar o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa.
O contrato é, portanto, o acordo de vontades entre pessoas do direito privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades que gera, resguarda, transfere, conserva, modifica ou extingue direitos e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica obrigacional.
A análise de alguns marcos históricos das relações obrigacionais é de extrema importância para o estudo deste campo do Direito Civil, principalmente se for levado em conta que o direito é uma estrutura "social mutável, imposta à sociedade; é afetado por mudanças fundamentais dentro da sociedade e é, em ampla escala, um instrumento assim como um produto dos que detêm o poder" (CAENEGEM, 2000, p.277).
Delineamos a historicidade do contrato a partir do legado advindo do Direito Romano, passando pela Antigüidade, Idade Média, Renascimento até chegar ao Iluminismo, época que muito influenciou o direito privado do ponto de vista da autonomia da vontade.

Importa ressaltar que as demonstrações de épocas históricas não esgotam as contribuições para o direito privado. Outros momentos, ainda que não destacados, contribuíram também para o avanço das obrigações. Entendemos que os períodos abaixo apresentados são aqueles que melhor exemplificam as fases de evolução das relações obrigacionais.
Na fase da Antigüidade, o direito romano não conheceu o termo obrigação. Esse período pode ser dividido em quatro momentos: nexum, contractus, pactum e as Constituições Imperiais.

O Nexum foi a primeira idéia de vínculo entre dois sujeitos. Por esta ligação contratual, caso o devedor não cumprisse o convencionado, ele era convertido em escravo ou respondia pela dívida com o seu próprio corpo.
Já os contractus surgiram com o jus civiles e refletiam um teor de rigidez na sua estrutura. Tal acordo preocupava-se apenas com os contratos reais ou formais, nos quais, em caso de inadimplemento, o credor poderia se utilizar da actio (forma de preservação do direito utilizada pelos credores).

O pactum era o acordo em que as partes não poderiam responsabilizar o devedor em caso de descumprimento do acordado. Tinham mero valor moral e não possuíam caráter obrigatório. O pacto era desprovido da actio. Por fim, com as constituições imperiais, o formalismo dos contractus foi atenuado, criando-se, assim, uma teoria sobre contratos inominados e para os pactos mais simples.
Quanto a isso, ensina José Roberto dos Santos Bedaque (2001, p.80) que a actio romana identificava-se mais ou menos com a noção atual de direito subjetivo. Actio seria a atuação de alguém "perante o pretor, recitando fórmulas legais solenes e sacramentais, para obtenção de um jurado particular, incumbido de dirimir a controvérsia".

Na Idade Média, entre os Séculos V e XV, a teoria das obrigações, originária da Europa, derivava dos costumes germânicos. A responsabilidade pelo descumprimento confundia-se com a vingança privada e com a responsabilidade penal. No Renascimento, a relação obrigacional passava a ser caracterizada por dar maior valor às palavras previstas nos contratos. Houve forte influência da Igreja nos valores morais.

Por sua vez, no Século XIX, surgiu a regra da força obrigatória dos contratos, através do Código Napoleônico, em que se procurou dar mais valor à autonomia da vontade.

Neste contexto, ensina Caenegem (2000, p.178) que a filosofia do iluminismo rejeitou os velhos dogmas e as tradições (especialmente religiosas) e colocou o homem e seu bem-estar no centro de suas preocupações. Enfim, o centro de tudo passou a ser o indivíduo, a propriedade e a aquisição de bens.

Consideramos que o Código Civil brasileiro de 1916 recebeu forte influência da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade e a propriedade.

A base contratual que se pautou o diploma civil de 1916 observou características individualistas, observando apenas uma igualdade formal, fazendo lei entre as partes (pacta sunt servanda). Segundo tal diploma, ficava assegurada a imutabilidade contratual e os contraentes celebravam livremente um acordo que deveria ser absolutamente respeitado.

Todavia a aplicabilidade do pacta sunt servanda começou a ser relativizada e a observar a cláusula rebus sic stantibus, como uma própria cobrança das necessidades sociais que não suportaram mais a predominância de relações contratuais com desequilíbrios, cláusulas abusivas e má-fé.

Assim, com o advento do Código de 2002, houve um rompimento do aspecto individualista. Os novos dispositivos legais deste código passam a disciplinar um conjunto de interesses estruturados no princípio da socialidade, em que, por exemplo, a força obrigatória dos contratos é mitigada para proteger o bem comum e a função social do contrato.
Entendemos, portanto, ser incompatível o Código de 2002 com o reconhecimento da natureza existencialista do contrato, que não mais pode ser visto como mero símbolo das codificações do séc. XVIII, menosprezando o ser enquanto ser humano, apenas valorizando-o como titular de um crédito.

REFERÊNCIAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. São Paulo: Malheiros, 2001.
CAENEGEM, R. C. van. Uma introdução histórica ao direito privado. Tradução Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
DUQUE, Bruna Lyra. A intervenção estatal e a liberdade contratual: uma investigação acerca da ponderação de princípios na ordem econômica constitucional. 2004. Dissertação (Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais). FDV, 2004.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.
GOYARD FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
PINTO, Carlos Alberto de Motta. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10030/analise-historica-do-direito-das-obrigacoes#ixzz2cKaORRMT

GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Obrigações: parte geral. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção sinopses jurídicas : v. 5)

Conceito e elementos constitutivos das obrigações

“É um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)” (Silvio Rodrigues, 2002, 4).

Trata-se, na verdade, de uma relação jurídica de caráter transitório, de natureza marcada pela economicidade pela qual o devedor se vincula ao credor devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.

Os elementos constitutivos da obrigação são:
a) Sujeitos – são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).

O credor espera o fornecimento da obrigação pelo devedor, que deverá fazê-lo. Esta limitação na liberdade do devedor (de dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem), pode ter advindo: de sua vontade, de ato ilícito ou de imposição legal.
Ocorrendo a inadimplência, surgirá para o credor a possibilidade de colher, judicialmente no patrimônio do devedor, recursos para a satisfação de seu direito.

O elemento subjetivo reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo (credor), que pode exigir do sujeito passivo (devedor), o objeto da prestação jurídica. É possível que o sujeito da obrigação seja pessoa física ou jurídica, devendo ser determinado ou determinável (mas no momento do cumprimento da obrigação necessariamente se tornará determinado). Ex. de indeterminação do sujeito ativo: Devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem ira recebê-lo no banco, pois o mesmo cheque pode circular na praça sendo neste momento indeterminado, mas no momento em que o portador dirigir-se ao banco para recebê-lo, determina-se aí o credor.

b) Vínculo jurídico – é jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (permitir ao credor, através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito).

O devedor que descumpre a obrigação se sujeita a ressarcir o prejuízo causado (art. 389 do CC); e, se espontaneamente se recusa a colaborar, vê o credor recorrer ao Judiciário, que ordenará a penhora de seus bens para, com o produto por eles alcançado em praça, satisfazer o seu débito.

Dívida Responsabilidade
Dever que incumbe ao devedor de prestar aquilo que comprometeu. Prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo a inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor.

A relação jurídica obrigacional nasce da vontade dos indivíduos ou da lei e deve ser cumprida no meio social espontaneamente. A responsabilidade só surge no momento em que a obrigação não é cumprida. Existe tanto obrigação sem responsabilidade (Ex: dívida de jogo e dívida prescrita) quanto responsabilidade sem obrigação (Ex: fiador, avalista).

c) Objeto e causa – a prestação, que consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

A corrente majoritária dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos no caso de descumprimento. Entretanto, não poderíamos deixar de citar a sábia observação de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 33) de que “... prestações há, entretanto, que não são economicamente mensuráveis, embora constituam, inequivocamente, objeto de uma obrigação. É o caso, por exemplo, de alguém se obrigar, por meio de um contrato, a não ligar o seu aparelho de som, para não prejudicar o seu vizinho. A prestação, no caso, não é marcada pela economicidade, e, nem por isso, se nega a existência de uma relação obrigacional”.
Postado há 9th October 2011 por Prof.ª Patrícia Donzele Cielo
Marcadores: Obrigações
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INTRODUÇÃO


As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instância de manifestação normativa: a lei, o costume (fontes diretas), a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade (fontes indiretas).
Precisamente, o estudo dos fatos jurídicos que dão origem, não às normas jurídicas, mas sim às relações obrigacionais.
Sempre entre a lei e os seus efeitos obrigacionais (os direitos e obrigações e decorrentes) existirá um fato jurídico (o contrato, o ato ilícito etc.), que concretize o suposto normativo. Vale dizer, entre a norma e o vínculo obrigacional instaurado entre credor e devedor, concorrerá um acontecimento – natural ou humano – que se consubstancia como condição determinante da obrigação.


2. AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO ROMANO


Deve-se ao jurisconsulto GAIO o trabalho de sistematização das fontes das obrigações, desenvolvidas posteriormente nas Institutas de Justiniano, que seriam distribuídas em quatro categorias eficientes.
a) O contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;
b)O quase – contrato – tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de negócios;
c) O delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;
d)O quase delito – consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia.
Segundo SILVIO VENOSA “os critérios de distinção resumem-se na existência ou não da vontade. A vontade caracteriza o contrato, enquanto toda a atividade lícita, sem consenso prévio, implica o surgimento de um quase-contrato. Já o dano intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente causado é um quase-delito”.


3. CLASSIFICAÇÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES


SILVIO RODRIGUES, para quem a lei constitui fonte primordial das obrigações, ao lado da vontade humana e do ato ilícito.
Em prol da inserção da lei na categoria de fonte das obrigações argumenta-se que há obrigações nascidas diretamente da lei (ex lege), a exemplo da prestação alimentar devida pelo pai ao filho, por força da norma prevista no art. 1.696 do CC-02).
Todavia, a despeito de não desconhecermos que a lei é a causa primeira de toda e qualquer obrigação (fonte imediata), sustentamos que haverá sempre entre o comando legal e os efeitos obrigacionais deflagrados in concreto obrigação. No caso da prestação alimentar, por exemplo, esta causa é o próprio vinculo de parentesco existente entre pai e filho.
Este é o pensamento de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, com quem concordamos inteiramente:
“Quer-nos parecer, contudo, sem que haja total discrepância com o que já foi dito, que a lei é sempre fonte imediata das obrigações. Não pode existir obrigação sem que a lei, ou, em síntese, o ordenamento jurídico, a ampare. Todas as demais ‘várias figuras’ que podem dar nascimento a uma obrigação são fontes mediatas. São, na realidade, fatos, atos e negócios jurídicos que dão margem ao surgimento de obrigações. É, assim, em linhas gerais, que se posiciona Orlando Gomes”.
Por isso, classificamos as fontes mediatas das obrigações da seguinte forma:
a) Os atos jurídicos negociais (o contrato, o testamento, as declarações unilaterais de vontade);
b) Os atos jurídicos não negociais (o ato jurídico strictu sensu, os fatos materiais – como a situação fática de vizinhança etc.);
c) Os atos ilícitos (no que se incluem o abuso de direito e o enriquecimento ilícito).
Dentre as fontes mediatas, merece especial referência, pela considerável importância e larga aplicação prática, o contrato – fonte negocial mais relevante para o Direito das Obrigações.
De fato, desde quando o homem abandonou o seu estado mais primitivo, o contrato, filho dileto da autonomia privada, passou a ser o mais relevante instrumento jurídico de circulação de riquezas econômicas.
Manifestação primordial da propriedade, marcou o desenvolvimento político dos povos.
Por meio dele, substitui-se a força bruta pelo consenso, de modo a permitir que um grupo pudesse adquirir – inicialmente pela simples troca, mais tarde pelo dinheiro – bens de outro.
Claro está que esta manifestação primitiva de fenômeno contratual, a despeito de carecer de sistematização dogmática – ulteriormente desenvolvida pelo Direito Romano – já se transformava em importante fonte de obrigações.
Mas note-se que o contrato é apenas uma espécie de negócio jurídico, não exaurindo esta categoria.
Há também os negócios de natureza unilateral (formados por manifestação de uma só vontade), como o testamento e a promessa de recompensa (declaração unilateral de vontade), que também são fontes de obrigações.
No que diz respeito aos atos jurídicos não negociais, sejam, atos materiais ou participações, o simples comportamento humano produz efeito na órbita do direito, sendo capaz de gerar obrigações perante terceiros, com características singulares.
Finalmente, temos o ato ilícito, cujo conceito já tivemos oportunidade de desenvolver; “neste último caso, estaremos diante de uma categoria própria, denominada ato ilícito, conceito difundido pelo Código Civil Alemão, consistente no comportamento humano voluntário, contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral”.
Assim, quando o sujeito, guiando o seu veículo, excede o limite de velocidade e atropela alguém, concretiza o comando normativo previsto no art. 186 do CC-02 – “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – de forma que o agente (devedor) ficará pessoalmente vinculado à vitima (credor), até que cumpra a sua obrigação de indenizar.
No estudo do ato ilícito, destaca-se o abuso de direito, considerado também fonte de obrigações, e que mereceu especial referência no Código Civil de 2002, consoante se depreende da leitura de seu art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Muitos exemplos poderiam ser apontados, a exemplo da negativa injustificada de contratar, após o aceitante efetuar gastos nesse sentido; no Direito das Coisas, o abuso do direito de propriedade causando danos a vizinhos etc. Todos esses fatos traduzem abuso de direito e determinarão a obrigação de o causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de o causador do dano (devedor) indenizar o prejudicado (credor). Por isso, é fonte de obrigação.


4. AS FONTES DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL


O Código de 1916 reconhecia expressamente, três fontes de obrigações:
a) O Contrato;
b) A declaração unilateral de vontade;
c) O ato ilícito.
O novo Código Civil mantém a mesma orientação do código antigo, reconhecendo estas causas sem dispensar-lhes capítulo próprio.


Bibliografia
GANGLIANO, Pablo Stolze; NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. II: Obrigações, 9. Ed. Ver. e atual.- São Paulo: Saraiva. 2008.
http://durasedlex.blogspot.com.br/2012/03/fontes-das-obrigacoes-iii.html


1. Formas híbridas das obrigações

Figuras híbridas (cruzamento ou mistura de espécies diferentes) ou intermediárias são as que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Alguns juristas preferem a expressão obrigação mista. São elas: obrigações propter rem, os ônus reais e as obrigações com eficácia real.
1.1. Obrigações “propter rem”:
Conceito: é a que recai sobre uma pessoa, por força de um direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. (Ex.: obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos – art. 1277 do CC; obrigação de indenizar benfeitorias – art. 1.219 do CC; obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum – art.1315, etc.).
LEMBRE-SE: a prestação é imposta em função da titularidade da coisa. Portanto, uma vez substituído o titular passivo, ao adquirente recai o dever de prestar o que se encontra ligado à coisa.
Essa substituição só vigora enquanto a obrigação real, continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia. Ex.: terceiro que recebe imóvel do proprietário anterior com obra em contravenção do direito da vizinhança, não irá reparar os danos causados, mas estará impedido de fazer obra dessa espécie.

Caracteriza-se pela origem e transmissibilidade automática. O adquirente do direito real não pode recusar-se em assumi-la.
É importante ressaltar, também, que o caráter de tipicidade da obrigação propter rem decorrente da sua acessoriedade como direito real. Diferente das servidões em que a lei permite a sua criação pela convenção dos respectivos titulares do domínio.
Natureza jurídica: a doutrina moderna entende que a obrigação propter rem situa-se no terreno fronteiriço entre os direitos reais e os pessoais (obrigacionais). Direito misto – tem características de direito real por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa.
1.2. Ônus reais
Conceito: são obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omines. O titular só poderá exercer o direito se suportar o ônus (Ex.: servidão – art.1382; renda constituída sobre os imóveis – art. 803 e 813. Este instituto está em desuso – o proprietário do imóvel obrigava-se a pagar prestações periódicas de sua soma determinada. Art. 754 do CC de 1916)
Aderem e acompanham a coisa. Quem deve é esta e não a pessoa.
O titular da coisa deve ser devedor, sujeito passivo de uma obrigação.
1.3. Obrigações com eficácia real
Conceito: são as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Certas obrigações resultantes de contratos alcançam, por força de lei, a dimensão de direito real.
Ex.: art. 27 da Lei Inquilinária (Lei 8.245/91):
“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.”
Existirá um direito real para o inquilino se tiver registrado devidamente o contrato, o qual lhe permitirá haver o imóvel, ou então, exclusivamente, um direito pessoal estampado em um pedido de perdas e danos. O contrato de locação, com registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes (contra todos).
Situação semelhante é a do compromisso de compra e venda, em que, uma vez inscrito no Registro Imobiliário, o compromissário passará a gozar de direito real, oponível a terceiros.

2. Modalidades das obrigações
Modalidade é o mesmo que espécies. Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia adotada.
Quanto ao objeto: dar, fazer (obrigações positivas) e não fazer (obrigação negativa). Há casos em que a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar. Ex.: contrato de empreitada com fornecimento de material.
Quanto aos seus elementos: dividem-se as obrigações em:
*Simples: 1 sujeito ativo 1 sujeito passivo 1 objeto todos os elementos no singular. Ex.: João obrigou-se a entregar a José um veículo.
*Composta ou complexa: quando um dos elementos acima estiver no plural, a obrigação será composta. Ex.: João obrigou-se a entregar a José um veículo e um animal (dois objetos).
A) No exemplo acima será obrigação composta por multiplicidade de objetos. Esta, por sua vez, pode ser dividida em:
A.1) cumulativas ou conjuntivas: os objetos encontram-se ligados pela conjunção “e”, ex.: obrigação de entregar um veículo “e” um animal;
A.2) alternativas ou disjuntivas: estão ligados pela disjuntiva “ou”, ex.: entregar um veículo “ou” um animal. Nesse caso o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal.
Alguns doutrinadores mencionam uma espécie “sui generis” da modalidade alternativa, a facultativa: trata de obrigação simples ficando porém ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa da pretendida – obrigação com faculdade de substituição. Neste caso ela é vista só sob a ótica do devedor, pois se observarmos sob o prisma do credor ela será simples.

B) Por outro lado, caso haja mais de um sujeito seja ele ativo ou passivo, será obrigação composta por multiplicidade de sujeitos. Estas, por sua vez, podem ser:
B.1) divisíveis: o objeto da prestação pode ser dividido entre os sujeitos – cada credor só tem o direito à sua parte, podendo reclamá-la independentemente do outro. E cada devedor responde exclusivamente pela sua quota. Se houver duas prestações o credor pode exigi-la dos dois devedores (CC art. 257);
B.2) indivisíveis: o objeto da prestação não pode ser dividido entre os sujeitos (CC, art. 258). Lembrando que neste caso, cada devedor é responsável por sua quota parte, todavia, em função da indivisibilidade física do objeto (ex.: cavalo) a prestação deve ser cumprida por inteiro (art. 259 e 261);
B.3) solidárias: independe da divisibilidade ou da indivisibilidade, pois resulta da lei ou da vontade das partes (CC art. 265). Pode ser ativa ou passiva. Se existirem vários devedores solidários passivos, cada um deles responde pela dívida inteira. O devedor que cumprir sozinho a prestação pode cobrar, regressivamente, a quota-parte de cada um dos co-devedores (CC, art. 283).
LEMBRE-SE: Nos três casos só há necessidade de saber se uma obrigação é divisível, indivisível ou solidária quando há multiplicidade de devedores ou de credores.
Obrigações de meio e de resultado: na primeira o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. Ex.: advogados, médicos, etc.; na segunda o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Se não for alcançado responderá pelos prejuízos do insucesso. Ex.: transportador – levar o passageiro são e salvo a seu destino, cirurgião plástico no caso de trabalho de natureza estética.

Obrigações civis e naturais: a primeira encontra respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação; na segunda o credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, todvia se este, voluntariamente, paga, não cabe o pedido de restituição da importância (retenção – único efeito que o direito positivo dá à obrigação natural) Ex.: dívida prescrita CC art. 882 e dívida de jogo CC art. 814.

Obrigações de execução instantânea, diferida e periódica: Quanto ao momento em que devem ser cumpridas, as obrigações classificam-se em: a) momentâneas ou de execução instantânea, que se consumam num só ato, sendo cumpridas imediatamente após sua constituição, ex.: como na compra e venda à vista; b) de execução diferida, cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, ex.: entrega, em determinada data, do objeto alienado; c) de execução continuada ou de trato sucessivo, que se cumpre por meio de atos reiterados, como ocorre na prestação de serviços, na compra e venda a prazo ou em prestações periódicas etc.

Obrigações líquidas e ilíquidas: líquida – certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto - expressa por uma cifra, por um algarismo; Ilíquida, ao contrário, é a que depende de prévia apuração, pois o seu valor, o montante da prestação, apresenta-se incerto.


Obrigações principais e acessórias: as primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, ex.: entregar a coisa, no contrato de compra e venda; as segundas têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal, ex.: fiança, juros, etc. Vale ressaltar que a nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a recíproca não é verdadeira, pois a destas não induz a da principal (CC art. 184, 2a parte).

BIBLIOGRAFIA

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GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Panplona Filho. 9 .ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
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MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v.4: direito das obrigações, 1ª Parte: das modalidades, das obrigações, dos efeitos das obrigações, do inadimplemento das obrigações. 32.ed. atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil: teoria geral das obrigações. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.2.
VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).
VIANA, Marco Aurélio Silva. Curso de direito das obrigações. 1.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. b.

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