O cônjuge
sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do
casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes
à herança do falecido.
O entendimento é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o
direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal
estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da
separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede
certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No
recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira
necessária.
O relator, ministro
Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em
sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens,
direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime
de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Sempre
necessário
O ministro João
Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção,
explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens
por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou
que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o
cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens
adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de
bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento
da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro,
no artigo 1.829 do CC estão
descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o
herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do
regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si
aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge
não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência,
“simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”,
explicou.
Sem amparo
Para Noronha, se a
lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime
de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória,
“não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não
obrigatória”.
Nessa hipótese,
acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial
na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger,
pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a
regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes),
ainda não haveria bens a partilhar”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Em-regime-de-separação-convencional,-cônjuge-sobrevivente-concorre-com-descendentes
O cônjuge casado em regime de comunhão parcial recebe a meação dos bens em comum, e é, ainda, herdeiro necessário em relação aos bens incomunicados do falecido.
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