TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE ABERTURA
O Desembargador ANTÔNIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando o contrato celebrado com a Fundação para o Vestibular da UNESP - VUNESP e os termos do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER que autorizou a abertura de concurso público para o cargo de ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO, referência "5", grau "A", Nível I da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de Trabalho de 40 horas semanais do SQC - III (LC 1111/2010), do Quadro do Tribunal de Justiça, nas Comarcas e Foros Distritais pertencentes às Circunscrições Judiciárias abaixo relacionadas, ficando designados os MM. Juízes de Direito Diretores dos Fóruns das Comarcas Sede para presidirem a Comissão Examinadora do Concurso da respectiva Circunscrição Judiciária.
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
Executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades do Tribunal de Justiça, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente, atualizar-se quanto a legislação pertinente a área de atuação e normas internas.
COMPOSIÇÃO DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS
As listas classificatórias de cada Circunscrição Judiciária serão compostas pelos 180 (cento e oitenta) candidatos habilitados e melhores classificados da Lista Geral e pelos 15 (quinze) candidatos Portadores de Deficiência habilitados e melhores classificados da Lista Especial.
VAGAS POR CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
8ª Circunscrição Judiciária:
Comarcas de Campinas - Sede (inclusive o Foro Regional de Vila Mimosa), Cosmópolis e Valinhos e Foro Distrital de Paulínia.
Presidente da Comissão Examinadora: MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Campinas.
Cargos vagos: 42 (quarenta e dois), dos quais 02 (dois) reservados às pessoas com deficiência (Leis Complementares n° 683 de 18.9.1992 e n° 932 de 08.11.2002), sendo que o provimento ocorrerá segundo o interesse do serviço e a disponibilidade orçamentária existente.
44ª Circunscrição Judiciária:
Comarcas de Guarulhos (Sede), Mairiporã e Santa Isabel e Foro Distrital de Arujá.
Presidente da Comissão Examinadora: MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Guarulhos.
Cargos vagos: 51 (cinquenta e um), dos quais 03 (três) reservados às pessoas com deficiência (Leis Complementares n° 683 de 18.9.1992 e n° 932 de 08.11.2002), sendo que o provimento ocorrerá segundo o interesse do serviço e a disponibilidade orçamentária existente.
DA ABERTURA DO CONCURSO
1. Estarão abertas no período de 06/12/2010 a 05/01/2011 as inscrições para o Concurso acima mencionado.
2. O candidato aprovado que vier a ser nomeado estará sujeito à Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo os vencimentos e demais vantagens, num total de R$ 2.782,60 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), valor referente a 01/07/2010, mais auxílios para alimentação, saúde e transporte.
DAS INSCRIÇÕES
1. São condições para inscrição:
a) ser brasileiro nato, naturalizado ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12, § 1° da Constituição Federal;
b) ter 18 anos de idade completos até a data do encerramento das inscrições;
c) ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;
d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar;
e) não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, a Administração, a fé pública, os costumes e os previstos na Lei n°. 11.343 de 23.08.2006;
f) ter concluído, até a data da posse, o Ensino Médio.
2. As inscrições devem ser efetuadas via internet - site www.vunesp.com.br.
2.1. Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o site www.vunesp.com.br durante o período de 06/12/2010 a 05/01/2011, localizar os "links" correlatos ao Concurso até as 16h do dia 05/01/2011 quando o cadastro (ou ficha de inscrição) será retirado(a) do sistema e efetuar sua inscrição conforme os procedimentos descritos a seguir:
a) Efetuar o pagamento da inscrição, usando o boleto que deverá ser impresso pelo site acima mencionado, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em qualquer agência bancária, até o dia 05/01/2011, atentando-se para o horário bancário.
b) No valor da inscrição já estão inclusas as despesas bancárias.
c) A partir de 21/01/2011, conferir no site www.vunesp.com.br se os dados da inscrição efetuada pela Internet foram recebidos e se o pagamento da taxa de inscrição foi efetivado. Em caso negativo, o candidato deverá entrar em contato com o Disque VUNESP, (0xx11) 3874-6300, em dias úteis, das 8 às 20 horas, para verificar o ocorrido.
d) A Fundação VUNESP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
e) O descumprimento das instruções para inscrição implicará na não efetivação da mesma.
2.2. Não será aceito pagamento da taxa de inscrição por depósito em caixa eletrônico, via postal, fac-símile, transferência eletrônica, DOC, DOC eletrônico, ordem de pagamento ou depósito comum em conta corrente, condicional e/ou extemporâneo, ou por qualquer outra via que não a especificada neste Edital.
2.3. Efetuada a inscrição e respectivo depósito, não serão aceitos pedidos de devolução da importância depositada.
3. A inscrição implicará na satisfação das exigências relacionadas no item 1 deste Capítulo, ficando dispensada a imediata apresentação dos documentos ali relacionados, uma vez que os documentos serão exigidos do candidato habilitado no momento de sua posse, quando serão confrontados com os dados da inscrição.
3.1. O candidato deverá submeter-se, ainda, às normas legais existentes, em especial às estabelecidas no Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Lei 10.261 de 28.10.68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), com suas atualizações e nas Leis Complementares n°s. 683/1992 e 932/2002, bem como às editadas pela Comissão Examinadora.
3.2. Não haverá devolução da importância paga, mesmo que efetuada a mais, nem isenção parcial ou integral de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado, exceto ao candidato amparado pela Lei Estadual n°. 12.782, de 20.12.2007.
3.3. Amparado pela Lei Estadual nº 12.782, de 20.12.2007, o candidato terá direito à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do pagamento da taxa de inscrição, desde que CUMULATIVAMENTE atenda aos seguintes requisitos:
a) seja estudante regularmente matriculado em uma das séries do ensino médio, curso pré-vestibular ou curso superior, em nível de graduação ou pós graduação; e
b) perceba remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos ou esteja desempregado.
3.4. O candidato que preencher as condições estabelecidas nos itens "a" e "b" supra deverá solicitar a redução do pagamento da taxa de inscrição obedecendo aos seguintes procedimentos:
3.4.1. acessar, no período das 10 horas de 06/12/2010 às 23h59min de 07/12/2010, o "link" próprio da página do Concurso - site www.vunesp.com.br;
3.4.2. preencher total e corretamente o requerimento com os dados solicitados;
3.4.3. imprimir o requerimento, assinar e encaminhar, juntamente com os documentos comprobatórios adiante descritos, no período de 06/12/2010 a 08/12/2010, por SEDEX ou Aviso de Recebimento - (AR), ou pessoalmente à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, 515, CEP 05002-062, São Paulo - SP, indicando no envelope: Ref: Redução do valor de inscrição - "Concurso TJSP Escrevente Técnico Judiciário" - Especificando a Circunscrição Judiciária correspondente.
a) certidão ou declaração expedida por instituição de ensino pública ou privada, comprovando a sua condição estudantil; ou
a1) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada ou por entidade de representação estudantil; e
b) comprovante de renda especificando perceber remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou
b1) declaração, por escrito, da condição de desempregado - Anexo I.
3.4.4. Os documentos comprobatórios citados neste Capítulo deverão ser encaminhados por meio de fotocópias simples.
3.4.5. Não serão consideradas as cópias de documentos encaminhados por outro meio que não o estabelecido neste Capítulo.
3.4.6. O candidato deverá, a partir de 22/12/2010, acessar o site www.vunesp.com.br para verificar o resultado da solicitação pleiteada.
3.4.7. O candidato que tiver a solicitação deferida deverá acessar novamente o "link" próprio na página do Concurso - site www.vunesp.com.br, digitar seu CPF e proceder à efetivação da inscrição, imprimindo e pagando o boleto bancário, com valor da taxa de inscrição reduzida, até o dia 05/01/2011, atentando-se para o horário bancário.
3.4.8. O candidato que tiver a solicitação indeferida deverá acessar novamente o "link" próprio na página do Concurso - site www.vunesp.com.br, digitar seu CPF e proceder à efetivação da inscrição, imprimindo e pagando o boleto bancário, com valor da taxa de inscrição plena, até o dia 05/01/2011, atentando-se para o horário bancário.
3.4.9. O candidato que desejar interpor recurso contra o indeferimento da solicitação de redução do valor do pagamento da taxa de inscrição, deverá utilizar o campo próprio para interposição de recursos, no endereço eletrônico www.vunesp.com.br, no período de 24 a 28/12/2010, acessando o ícone "RECURSOS".
3.4.10. A partir do dia 04/01/2011, estará divulgado no site www.vunesp.com.br o resultado do recurso contra o indeferimento da solicitação de redução do valor de pagamento da taxa de inscrição.
3.4.11. O candidato que não efetivar a inscrição mediante o recolhimento do respectivo valor da taxa, reduzida ou plena, conforme o caso, terá o pedido de inscrição invalidado.
4. Os candidatos estarão inscritos obrigatoriamente para todas as Comarcas, Foro Regional e Foros Distritais da Circunscrição Judiciária escolhida, sendo que, no ato da inscrição, deverão fazer OPÇÃO por cada Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital na ordem de sua preferência, não podendo ser alterada posteriormente.
4.1. A opção não vincula a Administração por ocasião da nomeação e designação do posto de trabalho, podendo o candidato classificado ser nomeado para qualquer das unidades da Circunscrição Judiciária de acordo com o interesse público, observada a lista classificatória.
III - DAS INSCRIÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1. Às pessoas com deficiência, que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal e das Leis Complementares n.°s. 683/1992 e 932/2002 é assegurado o direito de inscrição, esclarecendo que, no momento oportuno, será verificado se as atribuições do cargo são compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
2. O candidato com deficiência inscrito deverá comunicar a deficiência, especificando-a na ficha de inscrição e, no período das inscrições, deverá encaminhar via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), ou pessoalmente à Fundação VUNESP, Rua Germaine Burchard, n° 515, São Paulo - São Paulo, CEP 05002-062, relatório médico atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças-CID, bem como a causa da deficiência, inclusive para assegurar eventual necessidade de adaptação da sua prova;
2.1. Se houver necessidade, a pessoa com deficiência deverá apresentar requerimento, com os documentos mencionados no item "2" acima, solicitando a adaptação da sua prova, junto à VUNESP.
3. As pessoas com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, local de aplicação e ao horário de inicio das provas.
4. Será elaborada lista especial, sendo os candidatos enumerados em ordem de classificação e em ordem alfabética com a classificação.
4.1. Os candidatos com deficiência também constarão da lista geral, observando-se os critérios constantes do item 5 do Capítulo VI e item 2.1 do Capítulo IX.
5. A cada 05 (cinco) cargos (vagos ou criados) utilizados para o aproveitamento dos classificados no certame dentro do seu prazo de validade, 01 (um) será destinado às pessoas com deficiência, observando-se o disposto nas Leis Complementares n°s. 683/1992 e 932/2002.
6. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme as instruções constantes deste Capítulo, não poderá invocar sua situação para quaisquer benefícios, inclusive não sendo cabível recurso sobre o tema.
IV DAS PROVAS
1. As provas serão divididas em duas etapas, sendo a primeira composta por Provas com Questões Objetivas, e a segunda de Prova Prática de Digitação.
2. Serão realizadas as seguintes Provas com Questões Objetivas:
A) LÍNGUA PORTUGUESA - de caráter eliminatório, com 30 (trinta) questões que versarão sobre:
ORTOGRAFIA - Sistema oficial (anterior ao Decreto Federal n° 6.583, de 29.09.2008).
MORFOLOGIA - Estrutura e formação de palavras. Classes de palavras, seu emprego e seus valores semânticos. Flexão nominal e verbal. Emprego de tempos e modos verbais.
SINTAXE - Processos de coordenação e subordinação. Equivalência e transformação de estruturas. Uso de nexos. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Crase. Pontuação e outros recursos específicos da língua escrita.
LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO - Estruturação do texto: relações entre ideias e recursos de coesão. Compreensão global do texto. Significação contextual de palavras e expressões. Informações literais e inferências possíveis. Ponto de vista do autor.
B) CONHECIMENTOS EM DIREITO - de caráter eliminatório, com 38 (trinta e oito) questões sobre: - DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 305; 312 a 317; 319 a 327; 339 a 347 e 357.
- DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes - artigos 251 a 258; 266; 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 574 a 667 e Lei n° 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 68; 77 a 83; 88 e 89).
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as alterações vigentes - artigos 154 a 199; 201; 213 a 242; 275 a 475; 496 a 538 e Lei n° 9.099 de 26.09.1995 (artigos 8° ao 19).
- DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal - com as alterações vigentes - Título II, Capítulos I, II e III e Título III, Capítulo VII, Seções I e II, e artigo 92.
- DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) - com as alterações vigentes - artigos 239 a 331 e Lei Federal n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no site: www.tjsp.jus.br - link de acesso rápido: "Normas Jurídicas da Corregedoria Geral da Justiça"):
Tomo I - Capítulo II: Seção II - Subseção I; Seção III - itens 33 a 50, 84 a 101, 106 a 108.
C) CONHECIMENTOS GERAIS, de caráter classificatório, com 12 (doze) questões:
- ATUALIDADES - 4 (quatro) questões sobre fatos políticos, econômicos e sociais, ocorridos a partir do primeiro semestre de 2010.
- MATEMÁTICA - 4 (quatro) questões sobre as quatro operações com números inteiros, fracionários e decimais; sistema métrico (medidas de comprimento, área, volume, capacidade, massa e tempo); números pares e ímpares (primos e compostos); MMC e MDC; divisibilidade; juros e percentagem; razões e proporções, regras de três simples e composta; divisões proporcionais; sistema do 1° grau; potenciação; radiciação; equação do 2° grau.
- INFORMÁTICA - 4 (quatro) questões sobre uso de correio eletrônico, preparo de mensagens (anexação de arquivos, cópias). Microsoft Word XP: estrutura básica dos documentos, edição e formatação de textos, cabeçalhos, parágrafos, fontes, colunas, marcadores simbólicos e numéricos, e tabelas, impressão, ortografia e gramática, controle de quebras, numeração de páginas, legendas, índices, inserção de objetos, campos predefinidos, caixas de texto. Microsoft Excel XP: estrutura básica das planilhas, conceitos de células, linhas, colunas, pastas e gráficos, elaboração de tabelas e gráficos, uso de fórmulas, funções e macros, impressão, inserção de objetos, campos predefinidos, controle de quebras, numeração de páginas, obtenção de dados externos, classificação. Microsoft Windows XP: conceito de pastas, diretórios, arquivos e atalhos, área de trabalho, área de transferência, manipulação de arquivos e pastas, uso dos menus, programas e aplicativos, interação com o conjunto de aplicativos Microsoft Office. Navegação Internet, conceitos de URL, links, sites, impressão de páginas.
3. A PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO, de caráter eliminatório, buscará aferir o conhecimento do candidato, utilizando-se de editor de texto em microcomputador do tipo PC, com processador Pentium, em ambiente gráfico Microsoft Windows, sendo aplicada somente aos candidatos habilitados e melhores classificados nas Provas com Questões Objetivas, em número igual 15 (quinze) para os portadores de deficiência e 180 (cento e oitenta) para os demais candidatos.
V - DA PRESTAÇÃO DAS PROVAS COM QUESTÕES OBJETIVAS
1. A aplicação das Provas com Questões Objetivas está prevista para o dia 27/02/2011.
2. A confirmação da data e as informações sobre horários e locais serão divulgadas oportunamente, através de Edital de Convocação para as Provas e Cartões de Convocação, que serão encaminhados aos candidatos pelos Correios.
2.1. A comunicação feita pelos Correios não tem caráter oficial, sendo meramente informativa. O candidato deverá acompanhar pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), caderno 5 - Editais e Leilões, no site www.dje.tjsp.jus.br, a publicação do Edital de Convocação para as Provas, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
2.2. O candidato que não receber o cartão de convocação até três dias antes da aplicação das provas, poderá entrar em contato com o Disque VUNESP, através do telefone (0xx11) 3874 6300 nos dias úteis, das 8 às 20 horas, ou consultar o site www.vunesp.com.br.
3. Ao candidato só será permitida a realização da prova na respectiva data e no local constantes no Edital de Convocação, no Cartão de Convocação e no site da Fundação VUNESP www.vunesp.com.br.
4. Não haverá segunda chamada ou repetição das provas com questões objetivas e da prova prática.
4.1. O candidato não poderá alegar qualquer desconhecimento sobre a realização das provas como justificativa de sua ausência.
4.2. O não comparecimento às provas, qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará na sua eliminação do concurso.
5. Os eventuais erros de digitação, verificados no Cartão de Convocação enviado ao candidato, quanto a nome, número de documento de identidade, sexo, data de nascimento, endereço etc, deverão ser corrigidos somente no dia e no local das provas com questões objetivas, em formulário específico.
6. Somente será admitido à sala de provas o candidato que apresentar documento original que bem o identifique como: Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Públicas, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar e pelo Ministério das Relações Exteriores; Carteiras Profissionais fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classes, que por Lei Federal valem como documento de identidade, como por exemplo, as do CREA, OAB, CRM etc; Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia) na forma da Lei n°. 9.503 de 16.09.1997.
6.1. Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir com clareza a identificação do candidato.
6.2. Não será aceita Carteira Funcional que não possua validade como documento de identidade.
7. No interesse público e, em especial dos candidatos, será solicitado, durante a aplicação das provas, a autenticação digital do candidato na folha de respostas personalizada.
7.1 Se, por qualquer motivo, não for possível a autenticação digital, o candidato deverá apor sua assinatura, em campo específico, por três vezes.
8. O candidato deverá comparecer ao local designado munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, lápis preto n° 2 e borracha, pelo menos 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início das provas.
8.1. Não serão computadas questões não assinaladas, questões que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda que legível.
9. A duração das provas com questões Objetivas será de 04 (quatro) horas.
9.1. O candidato somente poderá retirar-se do local de aplicação das provas após 02 (duas) horas do seu início, levando apenas a tira de gabarito para futura conferência.
9.2. As provas com Questões Objetivas estarão disponibilizadas no site www.vunesp.com.br.
10. Será excluído do Concurso o candidato que:
a) apresentar-se após o horário estabelecido;
b) não comparecer ao local das provas seja qual for o motivo alegado;
c) não apresentar o documento de identidade que bem o identifique;
d) ausentar-se da sala de provas sem o acompanhamento do fiscal, ou antes de decorrida uma hora do início das provas;
e) for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas, calculadoras ou impressos não permitidos;
f) estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (pagers, celulares, etc);
g) estiver portando armas;
h) lançar de meios ilícitos para a execução das provas;
i) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.
11. Em hipótese alguma haverá revisão de prova em qualquer das formas de avaliação, seja qual for o motivo alegado.
VI - DO JULGAMENTO DAS PROVAS COM QUESTÕES OBJETIVAS
1. As Provas de Língua Portuguesa e de Conhecimentos em Direito serão de caráter eliminatório, devendo o candidato obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acerto em cada prova.
2. As Provas com Questões Objetivas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo Língua Portuguesa e Conhecimentos em Direito de caráter eliminatório e Conhecimentos Gerais (atualidades, matemática e informática) de caráter classificatório.
3. A nota do candidato será igual à média aritmética simples das notas das 03 (três) Provas com Questões Objetivas, calculando-se da seguinte forma:
3.1. Somando-se as notas de cada uma das provas de: Língua Portuguesa, Conhecimentos em Direito e Conhecimentos Gerais, dividindo-se por 3 (três).
4. Será considerado habilitado nas Provas com Questões Objetivas, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos em cada uma das provas de caráter eliminatório (Língua Portuguesa e Conhecimentos em Direito) e obtiver média final igual ou superior a 5 (cinco) pontos no conjunto das 03 (três) provas.
5. Somente serão convocados para a segunda fase (Prova Prática) os 180 (cento e oitenta) primeiros candidatos habilitados e melhores classificados nas provas com Questões Objetivas da Lista Geral e os 15 (quinze) primeiros candidatos habilitados da Lista Especial (pessoas com deficiência) e melhores classificados nas Provas com Questões Objetivas.
5.1. Havendo empate na 180ª (centésima octogésima) colocação da Lista Geral e na 15ª (décima quinta) colocação da Lista Especial (pessoas com deficiência), todos os candidatos nessas condições serão convocados.
6. O candidato não habilitado será excluído do Concurso Público.
7. Os candidatos habilitados e não classificados dentre os 180 (cento e oitenta) melhores colocados da Lista Geral e os 15 (quinze) melhores colocados da Lista Especial (pessoas com deficiência), também serão excluídos do concurso.
VII - DO JULGAMENTO DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO
1. A prova prática de digitação, de caráter eliminatório, constará de cópia de texto impresso, com aproximadamente 1.800 caracteres, em microcomputador do tipo PC com processador Pentium, utilizando-se de software específico para uso na prova, em ambiente gráfico Microsoft Windows e teclado com configurações ABNT 2.
2. A prova será avaliada quanto à produção e aos erros.
2.1. Os erros serão observados caractere a caractere (a mais, a menos ou diferente), comparando-se com o texto original, considerando-se erro toda e qualquer divergência com o texto original.
2.2. Para cada erro cometido será descontado 0,05 ponto.
2.3. A nota do candidato nesta prova será calculada segundo a fórmula: Nota = 10 - (erros x 0,05).
3. Em princípio, a nota 10 será atribuída à transcrição integral do texto, sem erros, em no máximo 11 minutos.
3.1. Caso o candidato termine a digitação antes de se esgotarem os 11 minutos, deverá aguardar sem iniciar uma nova digitação.
3.2. A produção extra será considerada como erro.
4. A prova prática de digitação terá caráter eliminatório e será considerado habilitado o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).
4.1. O candidato não habilitado será excluído do Concurso.
5. No interesse público e, em especial dos candidatos, será solicitado, durante a aplicação da prova prática, a autenticação digital do candidato na folha de respostas personalizada.
5.1 Se, por qualquer motivo, não for possível a autenticação digital, o candidato deverá apor sua assinatura, em campo específico, por três vezes.
VIII - DA CLASSIFICAÇÃO:
1. DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA - LISTA ESPECIAL:
1.1. Após o julgamento das provas, será elaborada uma lista provisória, em ordem de classificação, dos candidatos aprovados na lista especial, que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Caderno 5 - Editais e Leilões, no site: www.dje.tjsp.jus.br.
1.1.1. Os primeiros 15 (quinze) candidatos aprovados e melhores classificados constantes na lista especial serão convocados para, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação, retirarem o formulário de solicitação de perícia médica prévia no local indicado naquela publicação.
1.1.2. A classificação final da lista especial somente será publicada após o resultado final das perícias médicas.
1.1.3 Para fins de desempate serão utilizados os critérios constantes no item 3.1 do Capítulo IX.
1.2. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no Órgão Médico Oficial do Estado para verificação da compatibilidade da deficiência do candidato com o exercício das atribuições do cargo, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o LAUDO ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.
1.3. Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, o mesmo poderá solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
1.4. A indicação do profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no item 1.2 deste Capítulo.
1.5. A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame, nos termos da Lei Complementar n° 683/92.
1.6. Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica, nos termos da Lei Complementar n°. 683/92.
2. DOS CANDIDATOS DA LISTA GERAL:
2.1. Após o julgamento das provas, será elaborada uma lista de classificação provisória, em ordem de classificação e em ordem alfabética com classificação, dos candidatos da lista geral aprovados, as quais serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Caderno 5 - Editais e Leilões, no site: www.dje.tjsp.jus.br,
2.2. Para fins de desempate serão utilizados os critérios contastes no item 3.1 do Capítulo IX.
2.3. A classificação final somente será publicada após o resultado final das perícias médicas nos candidatos com deficiência, uma vez que poderá haver alteração na classificação final, tanto da lista geral como da lista especial.
IX - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
1. Após o resultado das perícias prévias das pessoas com deficiência, será divulgada a classificação final dos candidatos habilitados que serão enumerados em duas Listas Classificatórias, sendo uma Lista Geral e outra Especial (pessoas com deficiência), em ordem de Classificação Final e em ordem Alfabética com a Classificação.
2. As listas mencionadas no item "1" deste Capítulo observarão o disposto no Capítulo VI do presente Edital.
2.1. Os candidatos habilitados portadores de deficiência constarão das duas listas (Geral e Especial), desde que alcancem a nota de corte de cada lista.
3. As Listas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE): www.dje.tjsp.jus.br - Caderno 5 - Editais e Leilões, para ciência dos interessados, após procedido o desempate de notas, nos termos do art. 28 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça - RISTJ, conforme abaixo mencionado.
3.1. No caso de empate, dar-se-á preferência ao candidato que, sucessivamente:
a) tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos até o encerramento das inscrições (Lei 10.741/2003);
b) tiver obtido o maior número de acertos na Prova de Língua Portuguesa;
c) tiver obtido o maior número de acertos na Prova de Conhecimentos em Direito;
d) for mais idoso entre aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
e) tiver maior número de filhos menores de 18 anos de idade;
f) for casado;
g) for servidor do Poder Judiciário, sob qualquer regime, dando-se preferência ao mais antigo;
h) tenha prestado serviço gratuito nos Juizados Especiais;
i) tenha prestado serviço gratuito ao Juízo da Infância e Juventude;
j) tenha prestado serviço à Justiça Eleitoral;
l) tenha servido, como jurado, do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
4. Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias corridos para Recurso (ver Capítulo X), após o qual a Comissão Examinadora homologará o Resultado Final do Concurso, publicando a Ata da Homologação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE): www.dje.tjsp.jus.br - Caderno 5 - Editais e Leilões, remetendo o Resultado Final à Presidência do Tribunal de Justiça para eventual nomeação.
X - DOS RECURSOS
1. O candidato poderá apresentar Recurso em face de todos os Editais do Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação do ato recorrido no Diário da Justiça Eletrônico (DJE): www.dje.tjsp.jus.br - Caderno 5 - Editais e Leilões, nos termos do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.
2. O recurso deverá ser interposto exclusivamente pela Internet (site: www.vunesp.com.br) e dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora, devidamente fundamentado.
2.1. O candidato deverá utilizar o campo próprio para interposição de recursos no endereço www.vunesp.com.br, na página especifica do concurso público e seguir as instruções ali contidas.
3. O recurso interposto fora do prazo ou fora do local especificado no item 2 deste Capítulo não será aceito.
4. Não serão aceitos recursos interpostos por fac-símile, telex, telegrama, e-mail ou outro meio que não os especificados neste Capítulo.
5. Não haverá em hipótese alguma, vistas de prova.
XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A inscrição do candidato importará no conhecimento das presentes instruções e à aceitação das condições do Concurso, tais como se acham estabelecidas neste Edital, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
2. A inexatidão das afirmativas e/ou irregularidades de documentos eliminará o candidato do Concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.
3. Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, poderá ser anulada a inscrição ou a prova do candidato, se verificada falsidade de declaração ou irregularidade na prestação da prova.
4. No interesse público e, em especial dos candidatos, será solicitado, durante as aplicações das provas objetivas e prática, a autenticação digital do candidato na folha de respostas personalizada.
4.1 Se, por qualquer motivo, não for possível a autenticação digital, o candidato deverá apor sua assinatura, em campo específico, por três vezes.
5. Não havendo inscrição de pessoas com deficiência ou candidatos classificados na lista especial, os cargos reservados às pessoas com deficiência ficarão liberados para a lista geral, nos termos do § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 683/92.
6. Em caso de necessidade de atualização dos dados constantes na ficha de inscrição, o candidato deverá dirigir-se:
a) à Sala de Coordenação do local de aplicação das provas, acompanhado de um fiscal;
b) após a divulgação do resultado final, à Secretaria do Fórum da Comarca sede da Circunscrição Judiciária onde está participando do concurso.
7. O Concurso terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua homologação, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça, podendo abranger os cargos vagos e que vierem a ser criados no decorrer do prazo de validade do concurso, desde que haja interesse do serviço e disponibilidade orçamentária.
8. A aprovação no Concurso Público não gera direito à nomeação, reservando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o direito de nomear os candidatos aprovados na medida de suas necessidades e da disponibilidade orçamentária existente.
9. O servidor deverá ter exercício na Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital para o qual foi designado, sendo que a alteração do local de trabalho somente poderá ocorrer nos termo do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça.
10. Todas as convocações, os avisos e resultados do Concurso Público serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Caderno 5 - Editais e Leilões, no site: www.dje.tjsp.jus.br e estarão disponíveis no site da Fundação VUNESP www.vunesp.com.br ou através do disque VUNESP (0xx11) 3874 6300, nos dias úteis, das 8 às 20 horas, devendo o candidato acompanhar todas as publicações relativas ao Concurso.
10.1. Apenas os Gabaritos das Provas com Questões Objetivas e a decisão a respeito dos Recursos relacionados ao resultado das provas com questões objetivas serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Caderno 1 - Administrativo - Seção VII, no site: www.dje.tjsp.jus.br e ainda estarão disponíveis no site da Fundação VUNESP: www.vunesp.com.br.
11. Desaconselham-se inscrições simultâneas em mais de uma Circunscrição Judiciária, uma vez que as Provas com Questões Objetivas serão realizadas no mesmo dia e horário.
12. O candidato concorrerá apenas para as vagas da Circunscrição Judiciária onde realizar as Provas com Questões Objetivas.
11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora do Concurso da respectiva Circunscrição Judiciária. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.
São Paulo, 22/11/2010.
ANTÔNIO CARLOS VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça
CRONOGRAMA DA REDUÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO
Período de solicitação de redução de taxa de inscrição
06 a 07/12/2010
Envio de documentação relativa à solicitação de redução de taxa de inscrição
06 a 08/12/2010
Divulgação da lista de candidatos que tiveram deferida e indeferida a solicitação de redução da taxa de inscrição (site www.vunesp.com.br.)
22/12/2010
Período de recursos referentes ao indeferimento da solicitação de redução do valor do pagamento da taxa de inscrição
24 a 28/12/2010
Divulgação no site www.vunesp.com.br dos resultados dos recursos ao indeferimento da solicitação de redução da taxa de inscrição
04/01/2011
CRONOGRAMA DO CONCURSO
Início das Inscrições
06/12/2010
Término das Inscrições
05/01/2011
Divulgação no site (www.vunesp.com.br) sobre o recebimento da inscrição e respectivo pagamento
21/01/2011
Data prevista para a aplicação das Provas com Questões Objetivas
27/02/2011
Data prevista para a divulgação do Gabarito
01/03/2011
Data da aplicação da Prova Prática
A definir
Data do Resultado Final
A definir
ANEXO I - DO EDITAL DE CONCURSO PARA ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
MODELO DA DECLARAÇÃO PARA CANDIDATO DESEMPREGADO REQUERER A REDUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO, EM FACE DA LEI N.º 12.782/07.
DECLARAÇÃO
Eu, _________________________________________, RG n° ________________, CPF n° __________________, DECLARO , sob pena das sanções cabíveis, para fins de concessão de redução de pagamento do valor da taxa de inscrição, prevista na Lei n° 12.782/07 e no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso Público de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo II - "Das Inscrições", itens 3.3. e 3.4. e subitens, que me encontro na condição de desempregado(a).
_________________, ____ de ____________ de 2010.
______________________
assinatura do(a) candidato(a)
http://www.pciconcursos.com.br/concurso/tribunal-de-justica-sp-93-vagas
Mestre em Educação, Pós-graduado lato sensu em Direito, Licenciado em Filosofia, Bacharel em Direito.
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
LIMEIRAFRO - 28/11/2010, 9-22 HS; LIMEIRA-SP: música, dança, oficinas, palestras
“O EVENTO” MAIS ESPERADO DO ANO!!!
VEJA QUEM VAI...
ESTAR NO LIMEIRAFRO.
Só esta faltando você! Você não vai perder essa vai?
Dia 28 de NOVEMBRO início às 9h e encerramento às 22H.
Local: CAIC – Nossa senhora das Dores. Limeira-SP. BRASIL.
Atrações: Canto de Mulher, De Bobeira,
Pagodeando, Jeito de Ser, Laetare,
Vive Melhor Quem Samba,
Batuque de Umbigada,
Projeto Salve, Resgatando Mentes,
Família Quimera, Revolucionários, Higaion,
Família Z/O, As Nastácia, Toc Percussivo,
Grupo Sambai, Grupo Decisão,
Grupo Delírio, D.J.Carlinhos, Desfile da beleza Negra
Saiba tudo oque acontecerá!
Oficinas
Maculelê
Berimbau
Bonecas Negras
Samba Rock
Dança Brasileira
Máscara
SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA
TEMA: EDUCAÇÃO E CULTURA “ CONSCIÊNCIA NEGRA EM FOCO”
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Só esta faltando você! Você não vai perder essa vai?
Dia 28 de NOVEMBRO início às 9h e encerramento às 22H.
Local: CAIC – Nossa senhora das Dores. Limeira-SP. BRASIL.
Atrações: Canto de Mulher, De Bobeira,
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Vive Melhor Quem Samba,
Batuque de Umbigada,
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Família Quimera, Revolucionários, Higaion,
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Grupo Sambai, Grupo Decisão,
Grupo Delírio, D.J.Carlinhos, Desfile da beleza Negra
Saiba tudo oque acontecerá!
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SEMINÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA
TEMA: EDUCAÇÃO E CULTURA “ CONSCIÊNCIA NEGRA EM FOCO”
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Intolerância Religiosa contra Candomblé em Piracicaba - Abaixo-assinado
Abaixo-assinado Carta aberta do Movimento em Defesa a Liberdade Religiosa Para:Câmara Municipal de Piracicaba - SP“Carta aberta do Movimento em Defesa a Liberdade Religiosa”
Intolerância e discriminação não combinam com democracia
A história do Brasil demonstra que Candomblé e Umbanda nasceram e cresceram enfrentando e superando todas as formas imagináveis de perseguição e intolerância.
Pena de morte; prisão de Sacerdotes e Sacerdotisas; incriminação dos cultos; incriminação do uso das folhas; incriminação da capoeira; exigência de cadastros em delegacias de polícia; exigência de laudos psiquiátricos feitos em institutos de medicina legal; proibição do uso de atabaques; perseguição policial, racismo, discriminação racial, incompreensões, chacotas e constrangimentos: nada disso foi capaz de deter o crescimento das Religiões Afro-brasileiras.
Mas a história das Religiões Afro-brasileiras é também a história de dignidade, coragem, determinação e garra das Sacerdotisas e Sacerdotes que, com sabedoria e habilidade, superaram todos os obstáculos e garantiram a sobrevivência e o engrandecimento da força vital: o Axé!
Hoje o Brasil é um país africanizado. Não apenas no que se refere à culinária, à música, à dança, à capacidade de rir mesmo diante de adversidades.
O Brasil é um país africanizado porque cada dia mais aprende com o povo negro e com o povo de Santo a resistir, superar obstáculos, não temer a luta, não abaixar a cabeça, não abrir mão de princípios, não negociar dignidade.
Atualmente o Candomblé e a Umbanda estão presentes em todo o território nacional, nos grandes centros urbanos e nas cidades mais interioranas, inclusive na região Sul, cuja população é majoritariamente descendente de europeus.
Candomblé e Umbanda são religiões democráticas: negros, brancos, japoneses, padres, judeus – todos são bem-vindos. Todos são filhos de Olorum e são respeitados independentemente de posição social ou econômica, origem ou orientação sexual.
As Religiões Afro-brasileiras têm outra marca registrada: não batemos às portas de ninguém; não abordamos as pessoas nas ruas, não atacamos outras religiões, não vendemos a ilusão do enriquecimento fácil nem criamos fantasias sobre cura de doenças.
Abrimos nossas portas e oferecemos ao indivíduo a oportunidade de conhecer a força e o poder maravilhoso do Axé; a oportunidade de conhecer os Orixás, Inquices, Voduns e todo panteão de nossas divindades; de abraçar as divindades, cantar com elas, dançar com elas e apoiar-se nelas para buscar a paz, a realização pessoal, a felicidade.
No dia a dia, vários são os Terreiros que desenvolvem projetos sociais, de atendimento a jovens, ajuda a pessoas carentes, programas de saúde, de profissionalização, capacitação, etc., geralmente sem qualquer forma de apoio dos governos.
Nos últimos anos o povo do Axé vem dando mostras de sua capacidade de mobilização e de luta. Congressos, seminários, palestras, cursos, passeatas, ações judiciais, mobilizações de rua têm cada vez mais a participação ativa do povo de Santo.
Animados pela fé e pela luta em defesa da liberdade religiosa, recebemos com alegria a decisão do Prefeito Barjas Negri de vetar o projeto de lei nº 202/2010 que proíbe sacrifício de animais em rituais religiosos
O abate religioso de animais ocupa lugar destacado não apenas na doutrina e na liturgia das Religiões Afro-brasileiras como também do judaísmo e do islamismo. O Antigo Testamento tem inúmeras passagens referentes ao abate religioso de animais.
A propósito, o elemento sangue ocupa lugar especial na liturgia de várias religiões, cabendo lembrar que na cerimônia da missa o Sacerdote ingere vinho representando justamente o sangue de Cristo.
Nosso país e nossa cidade são formados por diferentes grupos étnicorraciais, culturais e religiosos, por isso mesmo a Constituição Federal assegura a liberdade de crença e proíbe discriminação fundada em credo religioso.
Ao Poder Público cabe – em obediência às leis do país e aos tratados internacionais de direitos humanos – fomentar uma cultura de paz, de compreensão e de respeito recíproco entre todas as religiões.
Não queremos nem mais nem menos do que aquilo que toda e qualquer religião merece: respeito, igualdade, dignidade.
Estamos seguros de que o povo de nossa cidade e nossos representantes no Legislativo Municipal seguirão o exemplo democrático do Prefeito Barjas Negri dizendo não à intolerância, à discriminação e ao racismo.
MOVIMENTO EM DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Novembro de 2010 -Piracicaba – SP
01 - Dofonetinho D` Sango (Ronaldo Almeida)- Assessor Parlamentar – Piracicaba - SP
02 - Babalorisa Eduardo Gomes T’Osumare – Sacerdote Religioso e Presidente de Sindicato – Piracicaba/SP
03 - Alexandre Silveira de Souza - Alexandre de Oxalá - Baba Alaiyè - Ministro de Culto Religioso - Rede Afrobrasileira Sociocultural - Brasília - DF
Os signatários
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PL202
Intolerância e discriminação não combinam com democracia
A história do Brasil demonstra que Candomblé e Umbanda nasceram e cresceram enfrentando e superando todas as formas imagináveis de perseguição e intolerância.
Pena de morte; prisão de Sacerdotes e Sacerdotisas; incriminação dos cultos; incriminação do uso das folhas; incriminação da capoeira; exigência de cadastros em delegacias de polícia; exigência de laudos psiquiátricos feitos em institutos de medicina legal; proibição do uso de atabaques; perseguição policial, racismo, discriminação racial, incompreensões, chacotas e constrangimentos: nada disso foi capaz de deter o crescimento das Religiões Afro-brasileiras.
Mas a história das Religiões Afro-brasileiras é também a história de dignidade, coragem, determinação e garra das Sacerdotisas e Sacerdotes que, com sabedoria e habilidade, superaram todos os obstáculos e garantiram a sobrevivência e o engrandecimento da força vital: o Axé!
Hoje o Brasil é um país africanizado. Não apenas no que se refere à culinária, à música, à dança, à capacidade de rir mesmo diante de adversidades.
O Brasil é um país africanizado porque cada dia mais aprende com o povo negro e com o povo de Santo a resistir, superar obstáculos, não temer a luta, não abaixar a cabeça, não abrir mão de princípios, não negociar dignidade.
Atualmente o Candomblé e a Umbanda estão presentes em todo o território nacional, nos grandes centros urbanos e nas cidades mais interioranas, inclusive na região Sul, cuja população é majoritariamente descendente de europeus.
Candomblé e Umbanda são religiões democráticas: negros, brancos, japoneses, padres, judeus – todos são bem-vindos. Todos são filhos de Olorum e são respeitados independentemente de posição social ou econômica, origem ou orientação sexual.
As Religiões Afro-brasileiras têm outra marca registrada: não batemos às portas de ninguém; não abordamos as pessoas nas ruas, não atacamos outras religiões, não vendemos a ilusão do enriquecimento fácil nem criamos fantasias sobre cura de doenças.
Abrimos nossas portas e oferecemos ao indivíduo a oportunidade de conhecer a força e o poder maravilhoso do Axé; a oportunidade de conhecer os Orixás, Inquices, Voduns e todo panteão de nossas divindades; de abraçar as divindades, cantar com elas, dançar com elas e apoiar-se nelas para buscar a paz, a realização pessoal, a felicidade.
No dia a dia, vários são os Terreiros que desenvolvem projetos sociais, de atendimento a jovens, ajuda a pessoas carentes, programas de saúde, de profissionalização, capacitação, etc., geralmente sem qualquer forma de apoio dos governos.
Nos últimos anos o povo do Axé vem dando mostras de sua capacidade de mobilização e de luta. Congressos, seminários, palestras, cursos, passeatas, ações judiciais, mobilizações de rua têm cada vez mais a participação ativa do povo de Santo.
Animados pela fé e pela luta em defesa da liberdade religiosa, recebemos com alegria a decisão do Prefeito Barjas Negri de vetar o projeto de lei nº 202/2010 que proíbe sacrifício de animais em rituais religiosos
O abate religioso de animais ocupa lugar destacado não apenas na doutrina e na liturgia das Religiões Afro-brasileiras como também do judaísmo e do islamismo. O Antigo Testamento tem inúmeras passagens referentes ao abate religioso de animais.
A propósito, o elemento sangue ocupa lugar especial na liturgia de várias religiões, cabendo lembrar que na cerimônia da missa o Sacerdote ingere vinho representando justamente o sangue de Cristo.
Nosso país e nossa cidade são formados por diferentes grupos étnicorraciais, culturais e religiosos, por isso mesmo a Constituição Federal assegura a liberdade de crença e proíbe discriminação fundada em credo religioso.
Ao Poder Público cabe – em obediência às leis do país e aos tratados internacionais de direitos humanos – fomentar uma cultura de paz, de compreensão e de respeito recíproco entre todas as religiões.
Não queremos nem mais nem menos do que aquilo que toda e qualquer religião merece: respeito, igualdade, dignidade.
Estamos seguros de que o povo de nossa cidade e nossos representantes no Legislativo Municipal seguirão o exemplo democrático do Prefeito Barjas Negri dizendo não à intolerância, à discriminação e ao racismo.
MOVIMENTO EM DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Novembro de 2010 -Piracicaba – SP
01 - Dofonetinho D` Sango (Ronaldo Almeida)- Assessor Parlamentar – Piracicaba - SP
02 - Babalorisa Eduardo Gomes T’Osumare – Sacerdote Religioso e Presidente de Sindicato – Piracicaba/SP
03 - Alexandre Silveira de Souza - Alexandre de Oxalá - Baba Alaiyè - Ministro de Culto Religioso - Rede Afrobrasileira Sociocultural - Brasília - DF
Os signatários
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PL202
Zumbi, o Almirante e a Consciência Negra - Por Maria Júlia Nogueira
Zumbi, o Almirante e a Consciência Negra - Por Maria Júlia Nogueira
por Imprensa
Por Maria Júlia Nogueira*– 19/11/10
Neste ano, no mês de novembro, além do Dia Nacional da Consciência Negra, dia 20, estaremos comemorando, no dia 22, os 100 anos da Revolta da Chibata, liderada pelo Almirante Negro, João Cândido Felizberto. A rebelião foi desencadeada por melhores salários e contra os castigos corporais na Marinha, e conseguiu acabar com um dos grandes símbolos da escravidão - que perdurava 32 anos após a assinatura da Lei Áurea -, apesar de ter sido violentamente reprimida pelas autoridades, que descumpriram a palavra empenhada nas negociações.
Esta data deve entrar para o calendário sindical, pois certamente foi um dos mais significativos movimentos de trabalhadores brasileiros que se organizaram para lutar por melhores condições de vida, salários e dignidade, marcando definitivamente o fim do modelo escravista nas relações de trabalho a partir da concepção que os trabalhadores são sujeitos de direitos.
A legislação trabalhista formalizada por Getúlio Vargas, a partir das demandas dos comunistas e anarquistas, organizados em sindicatos, certamente sofreu influência dos avanços protagonizados pelos marinheiros negros que ousaram enfrentar as elites republicanas e defender seus direitos.
Os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil encerram o ano de 2010 com um balanço positivo: Mês a mês o desemprego diminuiu, acelera-se a ascensão social de parcelas imensas da população, os programas sociais tiram milhões da miséria e os insere no mercado consumidor. Milhares de filhos de trabalhadores chegaram às universidades através do Prouni, o êxodo rural diminuiu porque o Pronaf permite o desenvolvimento da agricultura familiar, a indústria, a construção civil, o comércio, os serviços batem recordes de crescimento em contratações.
Negros e brancos que lutam contra o racismo têm na aprovação do Estatuto da Igualdade Racial uma razão a mais para comemorar. Embora esta não seja a lei dos nossos sonhos, não há como negar que significou importante avanço na luta contra o racismo e pela promoção da igualdade racial.
Nem tudo são flores, entretanto. A cada conquista em direção a um país mais justo e igualitário, há a reação dos grupos sociais secularmente beneficiados pelo Estado, pela exploração do trabalho escravo e discriminação a que os negros foram submetidos desde a abolição, que reagem de forma violenta, tentando de todas as formas impedir qualquer avanço.
O comportamento destes setores no debate a respeito das cotas, na aprovação do Estatuto da Igualdade Racial e na oposição que fazem aos programas sociais, dá a medida do quanto estão decididos a perpetuarem as diferenças, discriminações, injustiças e o abismo social entre negros e brancos que, desde os tempos coloniais, são as marcas do nosso país.
Ao rememorarmos os 100 anos da Revolta da Chibata e os 315 anos da Morte de Zumbi dos Palmares, temos que estar conscientes que muito ainda precisamos conquistar e que a luta por um país sem nenhum tipo de discriminação é longo e difícil, pois quem se beneficia das injustiças lança mão de todas as armas possíveis para manter seus privilégios. Um exemplo disso foi a liminar solicitada e obtida pela CIESP, presidida por Paulo Skaf, suspendendo o feriado do dia 20 de novembro na cidade de São Paulo para todas as suas 10 mil empresas associadas. A decisão foi do Desembargador Venício Sales, do TJ SP. Na cidade de Guarulhos, ação semelhante à de São Paulo suspendeu o feriado desde 2007. A Prefeitura da cidade recorreu, mas o julgamento de mérito até hoje ainda não foi realizado.
Tal liminar ameaça o feriado em todos os lugares onde ele foi conquistado.
Que o espírito de Zumbi e João Cândido ilumine nossas cabeças para que a luta contra a discriminação racial cresça e seja abraçada por todo o movimento sindical, por todo homem e mulher que sonha e constrói um país melhor.
* Maria Júlia Nogueira é secretária Nacional de Combate ao Racismo da CUT
http://www.fenajufe.org.br/
por Imprensa
Por Maria Júlia Nogueira*– 19/11/10
Neste ano, no mês de novembro, além do Dia Nacional da Consciência Negra, dia 20, estaremos comemorando, no dia 22, os 100 anos da Revolta da Chibata, liderada pelo Almirante Negro, João Cândido Felizberto. A rebelião foi desencadeada por melhores salários e contra os castigos corporais na Marinha, e conseguiu acabar com um dos grandes símbolos da escravidão - que perdurava 32 anos após a assinatura da Lei Áurea -, apesar de ter sido violentamente reprimida pelas autoridades, que descumpriram a palavra empenhada nas negociações.
Esta data deve entrar para o calendário sindical, pois certamente foi um dos mais significativos movimentos de trabalhadores brasileiros que se organizaram para lutar por melhores condições de vida, salários e dignidade, marcando definitivamente o fim do modelo escravista nas relações de trabalho a partir da concepção que os trabalhadores são sujeitos de direitos.
A legislação trabalhista formalizada por Getúlio Vargas, a partir das demandas dos comunistas e anarquistas, organizados em sindicatos, certamente sofreu influência dos avanços protagonizados pelos marinheiros negros que ousaram enfrentar as elites republicanas e defender seus direitos.
Os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil encerram o ano de 2010 com um balanço positivo: Mês a mês o desemprego diminuiu, acelera-se a ascensão social de parcelas imensas da população, os programas sociais tiram milhões da miséria e os insere no mercado consumidor. Milhares de filhos de trabalhadores chegaram às universidades através do Prouni, o êxodo rural diminuiu porque o Pronaf permite o desenvolvimento da agricultura familiar, a indústria, a construção civil, o comércio, os serviços batem recordes de crescimento em contratações.
Negros e brancos que lutam contra o racismo têm na aprovação do Estatuto da Igualdade Racial uma razão a mais para comemorar. Embora esta não seja a lei dos nossos sonhos, não há como negar que significou importante avanço na luta contra o racismo e pela promoção da igualdade racial.
Nem tudo são flores, entretanto. A cada conquista em direção a um país mais justo e igualitário, há a reação dos grupos sociais secularmente beneficiados pelo Estado, pela exploração do trabalho escravo e discriminação a que os negros foram submetidos desde a abolição, que reagem de forma violenta, tentando de todas as formas impedir qualquer avanço.
O comportamento destes setores no debate a respeito das cotas, na aprovação do Estatuto da Igualdade Racial e na oposição que fazem aos programas sociais, dá a medida do quanto estão decididos a perpetuarem as diferenças, discriminações, injustiças e o abismo social entre negros e brancos que, desde os tempos coloniais, são as marcas do nosso país.
Ao rememorarmos os 100 anos da Revolta da Chibata e os 315 anos da Morte de Zumbi dos Palmares, temos que estar conscientes que muito ainda precisamos conquistar e que a luta por um país sem nenhum tipo de discriminação é longo e difícil, pois quem se beneficia das injustiças lança mão de todas as armas possíveis para manter seus privilégios. Um exemplo disso foi a liminar solicitada e obtida pela CIESP, presidida por Paulo Skaf, suspendendo o feriado do dia 20 de novembro na cidade de São Paulo para todas as suas 10 mil empresas associadas. A decisão foi do Desembargador Venício Sales, do TJ SP. Na cidade de Guarulhos, ação semelhante à de São Paulo suspendeu o feriado desde 2007. A Prefeitura da cidade recorreu, mas o julgamento de mérito até hoje ainda não foi realizado.
Tal liminar ameaça o feriado em todos os lugares onde ele foi conquistado.
Que o espírito de Zumbi e João Cândido ilumine nossas cabeças para que a luta contra a discriminação racial cresça e seja abraçada por todo o movimento sindical, por todo homem e mulher que sonha e constrói um país melhor.
* Maria Júlia Nogueira é secretária Nacional de Combate ao Racismo da CUT
http://www.fenajufe.org.br/
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
100 anos da Revolta da Chibata - por Luiz Cercerelli
100 anos da Revolta da Chibata
por Imprensa
Luiz Carcerelli – 22/11/10
Após a decretação da Lei de Terras, em 1850, ficou determinado que a terra só poderia ser adquirida pela compra e os ex-escravos ficaram impossibilitados de ter acesso à terra. Com a publicação da 'Lei Áurea' em 1888, uma alternativa para os negros passou a ser o trabalho, como marujo, na Marinha de Guerra do Brasil. Nos navios, no entanto, as humilhações, exploração e brutalidade do tempo da escravidão não haviam findado, eram permitidos os castigos físicos contra os marinheiros que infringissem as regras draconianas. Obviamente, para o oficialato as regras eram outras. Tal fato diminuía o número de voluntários, que eram supridos com o recrutamento forçado, feito pela polícia. Tais castigos foram abolidos quando da Proclamação da República e restabelecidos um ano depois. Estavam previstas as seguintes penalidades:
'Para as faltas leves, prisão a ferro na solitária, por um a cinco dias, a pão e água; faltas leves repetidas, idem, por seis dias, no mínimo; faltas graves, vinte e cinco chibatadas, no mínimo.'
As melhores influências
Em 15 anos de carreira militar, João Cândido fez várias viagens pelo Brasil e por vários países, mas a que maior influência teve sobre ele foi para a Grã Bretanha em 1909, para acompanhar o final da construção de navios de guerra encomendados pelo governo brasileiro. Lá, além de vivenciar a diferença com a qual eram tratados os marujos britânicos e os brasileiros, tomou consciência da revolta do navio russo Encouraçado Potenkin, em 1905.
Ainda na Inglaterra, João Cândido montou clandestinamente um Comitê Geral para preparar a revolta. Esse comitê se ramificou em vários comitês revolucionários em diferentes navios. Em 1910, no Rio de Janeiro, se junta ao comitê Francisco Dias Martins, o Mão Negra, que havia ficado conhecido pela carta que escreveu sob este pseudônimo, denunciando a chibata.
Na noite de 22 de novembro de 1910, amotinou-se a tripulação do Encouraçado Minas Gerais. Quando o comandante retornou de um jantar em navio francês, tentou resistir e foi morto a tiros e coronhadas. Além deles, outros cinco oficiais foram executados. Alertados por um tenente ferido, os oficiais do Encouraçado São Paulo debandaram para terra e essa unidade da Armada também aderiu ao levante. O mesmo aconteceu com o Deodoro e com o Cruzador Bahia, além de embarcações menores, fundeadas na Baía de Guanabara.
Na manhã do dia 23, de posse dos navios e das armas, os marinheiros sublevados apresentaram ultimatum, ameaçando abrir fogo sobre a Capital Federal. João Cândido, o Almirante Negro, como ficou conhecido, liderava a revolta e a redação do documento foi de Francisco Dias Martins. Dizia a carta:
'O governo tem que acabar com os castigos corporais, melhorar nossa comida e dar anistia a todos os revoltosos. Senão, a gente bombardeia a cidade, dentro de 12 horas.'
E mais abaixo:
”Não queremos a volta da chibata. Isso pedimos ao presidente da República e ao ministro da Marinha. Queremos a resposta já e já. Caso não a tenhamos, bombardearemos as cidades e os navios que não se revoltarem.'
A Marinha esboçou um ataque com dois navios menores, prontamente repelidos pelos revoltosos que abriram fogo contra a Ilha das Cobras [base naval] e dispararam tiros de advertência sobre o Palácio do Catete [sede do executivo].
Surpreendido e temendo o combate, o Estado brasileiro na pessoa do marechal Hermes da Fonseca, então presidente da República, aceitou as exigências dos revoltosos. Mas a estratégia do governo ficaria clara alguns dias depois.
Hermes da Fonseca abole os castigos físicos e promete anistia para os que se entregassem. Os marinheiros depõem as armas e sucede-se o que sempre acontece quando se confia em um Estado reacionário.
A reação desencadeou feroz perseguição aos marinheiros revoltosos. Às dezenas, os marujos foram encarcerados em porões de navios ou nas masmorras da Ilha das Cobras. O barco de guerra Satélite foi palco de numerosos fuzilamentos.
Já no dia 28 de novembro, alguns marujos são expulsos da Armada por serem “inconvenientes à disciplina”. No dia 4 de dezembro, quatro marinheiros foram presos acusados de conspiração. Muito desorganizados, no dia 9, os fuzileiros navais da Ilha das Cobras sublevam-se e são duramente bombardeados, mesmo tendo hasteado a bandeira branca. Dos 600, sobrevivem apenas cem. Na sequência, vários foram desterrados e condenados a trabalhos forçados nos seringais da Amazônia, sendo que sete foram assassinados no caminho.
Mas esses monstruosos crimes não foram capazes de quebrar a rebeldia dos marinheiros. Muitos participantes da rebelião de 1910 ligaram-se anos depois ao movimento revolucionário. O marinheiro Normando, comandante de um dos barcos rebelados, ingressou nas fileiras do Partido Comunista do Brasil – PCB. Em 1924, os marinheiros novamente sublevaram-se no encouraçado São Paulo. Em 1935, incorporaram-se às centenas à luta da Aliança Nacional Libertadora e mais tarde, em 1964, compuseram a linha de frente da resistência contra o gerenciamento militar-fascista.
O ódio zoológico nutrido pela oficialidade da Marinha a João Cândido manteve-se irretocado e foi renovado ano após ano. Em 6 de dezembro de 1969, o líder da rebelião da esquadra de 1910 faleceu sem receber nenhum centavo da marinha.
Ainda na década de 1970, a reação destilava seu veneno contra João Cândido e seus companheiros. A censura do gerenciamento militar mutilou a bela música de João Bosco e Aldir Blanc, O mestre sala dos mares, trocando as palavras marinheiro por feiticeiro, almirante por navegante, bloco de fragatas por alegria das regatas, e outras mais, tirando muito de sua força.
Em 22 de novembro de 2007, quando se completaram 97 anos da Revolta, foi inaugurada uma estátua em homenagem ao 'Almirante Negro' nos jardins do Museu da República, antigo Palácio do Catete. A estátua, de corpo inteiro, de João Cândido com o leme em suas mãos, foi afixada de frente para o mar.
Em 24 de julho de 2008, 39 anos depois da morte de João Cândido, publicou-se, no Diário Oficial da União, a Lei Nº 11.756 que concedeu 'anistia' ao líder da Revolta da Chibata e a seus companheiros. No entanto, a lei foi vetada na parte em que determinava a reintegração de João Cândido à Marinha do Brasil o reconhecimento de sua patente e devidas promoções e o pagamento de todos os seus direitos e de seus familiares.
Em 20 de Novembro de 2008, a estátua do Almirante Negro foi retirada do Palácio Catete e colocada na Praça Quinze de Novembro, no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Lá, às margens da Baia da Guanabara, a imponente figura de João Cândido certamente está mais à vontade, entre os populares que passam e param para lhe render homenagem, entre tantos filhos do povo como ele, negros, pobres, explorados, revoltosos.
O Mestre Sala dos Mares
[João Bosco / Aldir Blanc]
Composição original
Há muito tempo nas águas da Guanabara
O dragão do mar reapareceu
Na figura de um bravo marinheiro
A quem a história não esqueceu
Conhecido como o almirante negro
Tinha a dignidade de um mestre sala
E ao navegar pelo mar com seu bloco de fragatas
Foi saudado no porto pelas mocinhas francesas
Jovens polacas e por batalhões de mulatas
Rubras cascatas jorravam das costas
dos negros pelas pontas das chibatas
Inundando o coração de toda tripulação
Que a exemplo do marinheiro gritava então
Glória aos piratas, às mulatas, às sereias
Glória à farofa, à cachaça, às baleias
Glória a todas as lutas inglórias
Que através da nossa história
Não esquecemos jamais
Salve o almirante negro
Que tem por monumento
As pedras pisadas do cais
Mas faz muito tempo
Fonte: Blog de um Sem-Mídia
http://www.fenajufe.org.br/
por Imprensa
Luiz Carcerelli – 22/11/10
Após a decretação da Lei de Terras, em 1850, ficou determinado que a terra só poderia ser adquirida pela compra e os ex-escravos ficaram impossibilitados de ter acesso à terra. Com a publicação da 'Lei Áurea' em 1888, uma alternativa para os negros passou a ser o trabalho, como marujo, na Marinha de Guerra do Brasil. Nos navios, no entanto, as humilhações, exploração e brutalidade do tempo da escravidão não haviam findado, eram permitidos os castigos físicos contra os marinheiros que infringissem as regras draconianas. Obviamente, para o oficialato as regras eram outras. Tal fato diminuía o número de voluntários, que eram supridos com o recrutamento forçado, feito pela polícia. Tais castigos foram abolidos quando da Proclamação da República e restabelecidos um ano depois. Estavam previstas as seguintes penalidades:
'Para as faltas leves, prisão a ferro na solitária, por um a cinco dias, a pão e água; faltas leves repetidas, idem, por seis dias, no mínimo; faltas graves, vinte e cinco chibatadas, no mínimo.'
As melhores influências
Em 15 anos de carreira militar, João Cândido fez várias viagens pelo Brasil e por vários países, mas a que maior influência teve sobre ele foi para a Grã Bretanha em 1909, para acompanhar o final da construção de navios de guerra encomendados pelo governo brasileiro. Lá, além de vivenciar a diferença com a qual eram tratados os marujos britânicos e os brasileiros, tomou consciência da revolta do navio russo Encouraçado Potenkin, em 1905.
Ainda na Inglaterra, João Cândido montou clandestinamente um Comitê Geral para preparar a revolta. Esse comitê se ramificou em vários comitês revolucionários em diferentes navios. Em 1910, no Rio de Janeiro, se junta ao comitê Francisco Dias Martins, o Mão Negra, que havia ficado conhecido pela carta que escreveu sob este pseudônimo, denunciando a chibata.
Na noite de 22 de novembro de 1910, amotinou-se a tripulação do Encouraçado Minas Gerais. Quando o comandante retornou de um jantar em navio francês, tentou resistir e foi morto a tiros e coronhadas. Além deles, outros cinco oficiais foram executados. Alertados por um tenente ferido, os oficiais do Encouraçado São Paulo debandaram para terra e essa unidade da Armada também aderiu ao levante. O mesmo aconteceu com o Deodoro e com o Cruzador Bahia, além de embarcações menores, fundeadas na Baía de Guanabara.
Na manhã do dia 23, de posse dos navios e das armas, os marinheiros sublevados apresentaram ultimatum, ameaçando abrir fogo sobre a Capital Federal. João Cândido, o Almirante Negro, como ficou conhecido, liderava a revolta e a redação do documento foi de Francisco Dias Martins. Dizia a carta:
'O governo tem que acabar com os castigos corporais, melhorar nossa comida e dar anistia a todos os revoltosos. Senão, a gente bombardeia a cidade, dentro de 12 horas.'
E mais abaixo:
”Não queremos a volta da chibata. Isso pedimos ao presidente da República e ao ministro da Marinha. Queremos a resposta já e já. Caso não a tenhamos, bombardearemos as cidades e os navios que não se revoltarem.'
A Marinha esboçou um ataque com dois navios menores, prontamente repelidos pelos revoltosos que abriram fogo contra a Ilha das Cobras [base naval] e dispararam tiros de advertência sobre o Palácio do Catete [sede do executivo].
Surpreendido e temendo o combate, o Estado brasileiro na pessoa do marechal Hermes da Fonseca, então presidente da República, aceitou as exigências dos revoltosos. Mas a estratégia do governo ficaria clara alguns dias depois.
Hermes da Fonseca abole os castigos físicos e promete anistia para os que se entregassem. Os marinheiros depõem as armas e sucede-se o que sempre acontece quando se confia em um Estado reacionário.
A reação desencadeou feroz perseguição aos marinheiros revoltosos. Às dezenas, os marujos foram encarcerados em porões de navios ou nas masmorras da Ilha das Cobras. O barco de guerra Satélite foi palco de numerosos fuzilamentos.
Já no dia 28 de novembro, alguns marujos são expulsos da Armada por serem “inconvenientes à disciplina”. No dia 4 de dezembro, quatro marinheiros foram presos acusados de conspiração. Muito desorganizados, no dia 9, os fuzileiros navais da Ilha das Cobras sublevam-se e são duramente bombardeados, mesmo tendo hasteado a bandeira branca. Dos 600, sobrevivem apenas cem. Na sequência, vários foram desterrados e condenados a trabalhos forçados nos seringais da Amazônia, sendo que sete foram assassinados no caminho.
Mas esses monstruosos crimes não foram capazes de quebrar a rebeldia dos marinheiros. Muitos participantes da rebelião de 1910 ligaram-se anos depois ao movimento revolucionário. O marinheiro Normando, comandante de um dos barcos rebelados, ingressou nas fileiras do Partido Comunista do Brasil – PCB. Em 1924, os marinheiros novamente sublevaram-se no encouraçado São Paulo. Em 1935, incorporaram-se às centenas à luta da Aliança Nacional Libertadora e mais tarde, em 1964, compuseram a linha de frente da resistência contra o gerenciamento militar-fascista.
O ódio zoológico nutrido pela oficialidade da Marinha a João Cândido manteve-se irretocado e foi renovado ano após ano. Em 6 de dezembro de 1969, o líder da rebelião da esquadra de 1910 faleceu sem receber nenhum centavo da marinha.
Ainda na década de 1970, a reação destilava seu veneno contra João Cândido e seus companheiros. A censura do gerenciamento militar mutilou a bela música de João Bosco e Aldir Blanc, O mestre sala dos mares, trocando as palavras marinheiro por feiticeiro, almirante por navegante, bloco de fragatas por alegria das regatas, e outras mais, tirando muito de sua força.
Em 22 de novembro de 2007, quando se completaram 97 anos da Revolta, foi inaugurada uma estátua em homenagem ao 'Almirante Negro' nos jardins do Museu da República, antigo Palácio do Catete. A estátua, de corpo inteiro, de João Cândido com o leme em suas mãos, foi afixada de frente para o mar.
Em 24 de julho de 2008, 39 anos depois da morte de João Cândido, publicou-se, no Diário Oficial da União, a Lei Nº 11.756 que concedeu 'anistia' ao líder da Revolta da Chibata e a seus companheiros. No entanto, a lei foi vetada na parte em que determinava a reintegração de João Cândido à Marinha do Brasil o reconhecimento de sua patente e devidas promoções e o pagamento de todos os seus direitos e de seus familiares.
Em 20 de Novembro de 2008, a estátua do Almirante Negro foi retirada do Palácio Catete e colocada na Praça Quinze de Novembro, no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Lá, às margens da Baia da Guanabara, a imponente figura de João Cândido certamente está mais à vontade, entre os populares que passam e param para lhe render homenagem, entre tantos filhos do povo como ele, negros, pobres, explorados, revoltosos.
O Mestre Sala dos Mares
[João Bosco / Aldir Blanc]
Composição original
Há muito tempo nas águas da Guanabara
O dragão do mar reapareceu
Na figura de um bravo marinheiro
A quem a história não esqueceu
Conhecido como o almirante negro
Tinha a dignidade de um mestre sala
E ao navegar pelo mar com seu bloco de fragatas
Foi saudado no porto pelas mocinhas francesas
Jovens polacas e por batalhões de mulatas
Rubras cascatas jorravam das costas
dos negros pelas pontas das chibatas
Inundando o coração de toda tripulação
Que a exemplo do marinheiro gritava então
Glória aos piratas, às mulatas, às sereias
Glória à farofa, à cachaça, às baleias
Glória a todas as lutas inglórias
Que através da nossa história
Não esquecemos jamais
Salve o almirante negro
Que tem por monumento
As pedras pisadas do cais
Mas faz muito tempo
Fonte: Blog de um Sem-Mídia
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terça-feira, 23 de novembro de 2010
Estatuto da Igualdade Racial - Texto completo - SEPPIR
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de
13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme
o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à
participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e
culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade
Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a
valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a
superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive
mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso
aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e
outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias
adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,
proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e
instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros
privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo
especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em
defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir
com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população
negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e
municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino
gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da
população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a
solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no
Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento
social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de
professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação
incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com
os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às
relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as
instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de
pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da
população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que
incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros
de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,
privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de
respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por
entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,
mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de
promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta
Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras
formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à
preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição
Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz
africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas
modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos
necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações
internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas
desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a
capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o
território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas
e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS
CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos
religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e
manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas
religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as
condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das
religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada
para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e
práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes
africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive
àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com
as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições,
imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de
matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e
outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o
acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no
campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento
agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do
acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização
da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais
voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos
receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas
especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as
iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o
direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas
subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica
urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas
o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos
comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população
negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a
participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o
acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas
visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas
de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação
específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo
setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e
urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da
mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por
trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará
políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para
constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda,
contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com
enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da
população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos
em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando
reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados
os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de
emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação
de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que
abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras
de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de
iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como
forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e
serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder
público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante
adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do
Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do
racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a
integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações
afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR,
bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão
responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de
promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de
promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de
Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão
elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas
esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham
criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e
encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria
Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas
instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de
violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude
negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito
praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber,
o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da
população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros
instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e
dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se
refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no
que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de
matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de
entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a
população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e
brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada
exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento
das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de
educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento
regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação
deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas
áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação
crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste
artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade
racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas
orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra
que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das
medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições
com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis
das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além
do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente
ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica,
conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de
extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas
hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
http://www.portaldaigualdade.gov.br/Lei%2012.288%20-%20Estatuto%20da%20Igualdade%20Racial.pdf
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de
13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme
o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à
participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e
culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade
Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a
valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a
superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive
mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso
aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e
outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias
adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,
proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e
instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros
privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo
especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em
defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir
com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população
negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e
municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino
gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da
população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a
solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no
Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento
social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de
professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação
incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com
os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às
relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as
instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de
pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da
população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que
incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros
de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,
privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de
respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por
entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,
mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de
promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta
Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras
formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à
preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição
Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz
africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas
modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos
necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações
internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas
desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a
capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o
território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas
e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS
CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos
religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e
manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas
religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as
condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das
religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada
para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e
práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes
africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive
àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com
as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições,
imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de
matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e
outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o
acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no
campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento
agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do
acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização
da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais
voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos
receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas
especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as
iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o
direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas
subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica
urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas
o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos
comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população
negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a
participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o
acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas
visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas
de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação
específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo
setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e
urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da
mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por
trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará
políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para
constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda,
contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com
enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da
população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos
em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando
reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados
os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de
emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação
de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que
abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras
de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de
iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como
forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e
serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder
público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante
adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do
Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do
racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a
integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações
afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR,
bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão
responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de
promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de
promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de
Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão
elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas
esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham
criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e
encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria
Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas
instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de
violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude
negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito
praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber,
o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da
população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros
instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e
dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se
refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no
que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de
matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de
entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a
população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e
brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada
exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento
das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de
educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento
regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação
deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas
áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação
crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste
artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade
racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas
orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra
que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das
medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições
com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis
das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além
do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente
ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica,
conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de
extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas
hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
http://www.portaldaigualdade.gov.br/Lei%2012.288%20-%20Estatuto%20da%20Igualdade%20Racial.pdf
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Quilombos no Brasil - SEPPIR
Quilombos no Brasil - SEPPIR
No imaginário popular é muito comum a associação dos quilombos a algo restrito ao passado, que teria desaparecido do país com o fim da escravidão. Mas a verdade é que as chamadas comunidades remanescentes de quilombos existem em praticamente todos os estados brasileiros. Levantamento da Fundação Cultural Palmares, do Ministério da Cultura, mapeou 3.524 dessas comunidades. De acordo com outras fontes, o número total de comunidades remanescentes de quilombos pode chegar a cinco mil.
Tradicionalmente, os quilombos eram das regiões de grande concentração de escravos, afastados dos centros urbanos e em locais de difícil acesso. Embrenhados nas matas, selvas ou montanhas, esses núcleos se transformaram em aldeias, dedicando-se à economia de subsistência e às vezes ao comércio, alguns tendo mesmo prosperado. No entanto, devido justamente ao seu isolamento, existe uma grande dificuldade em se obter informações precisas e tornar amplo o conhecimento da população sobre as comunidades remanescentes de quilombos. Esse isolamento fazia parte de uma estratégia que garantiu a sobrevivência de grupos organizados com tradições e relações territoriais próprias, formando, em suas especificidades, uma identidade étnica e cultural que deve ser respeitada e preservada.
O mais emblemático dos quilombos formados no período colonial foi o Quilombo dos Palmares, que localizava-se na serra da Barriga, região hoje pertencente ao estado de Alagoas. Palmares resistiu por mais de um século, e o seu mito transformou-se em moderno símbolo brasileiro da resistência do africano à escravatura.
Conquistas – No período de redemocratização do Brasil, o Movimento Negro e lideranças das comunidades remanescentes de quilombos intensificaram a busca por direitos de cidadania. Envolvidos no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988, asseguraram o direito à preservação de sua cultura e identidade, bem como o direito à titulação das terras ocupadas por gerações e gerações de homens e mulheres, que se contrapuseram ao regime escravocrata e constituíram um novo modelo de sociedade e de relação social.
Ao longo dessas duas últimas décadas, as conquistas das comunidades remanescentes de quilombos expandiram-se também para o cenário internacional. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, assegura aos grupos e comunidades tradicionais o direito de se autodefinirem. Em 20 de novembro 2003, o decreto 4.887 regulamentou o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos quilombolas.
Em março de 2004 o Governo Federal criou o programa Brasil Quilombola, como uma política de Estado para essas comunidades, abrangendo um conjunto de ações integradas entre diversos órgãos governamentais. O direito à terra e ao desenvolvimento econômico e social passaram a ser reais e assumidos como prioridade governamental. Todas estas ações são coordenadas pela SEPPIR, por meio da Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais.
Entre as mudanças constatadas desde então, estão os efeitos positivos de inúmeros projetos e ações do Governo Federal para infra-estrutura e instalação de equipamentos sociais das comunidades; desenvolvimento econômico e social, com vistas à sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política dos quilombolas; e fomento ao controle e à participação social dos representantes quilombolas em diferentes esferas de proposição e formulação de políticas públicas.
A garantia do acesso à terra, relacionada à identidade étnica como condição essencial para a preservação dessas comunidades, tornou-se uma forma de compensar a injustiça histórica cometida contra a população negra no Brasil, aliando dignidade social à preservação do patrimônio material e imaterial brasileiro. Alterar as condições de vida nas comunidades remanescentes de quilombos por meio da regularização da posse da terra, do estímulo ao desenvolvimento sustentável e o apoio as suas associações representativas são objetivos estratégicos.
http://www.portaldaigualdade.gov.br/copy_of_acoes
No imaginário popular é muito comum a associação dos quilombos a algo restrito ao passado, que teria desaparecido do país com o fim da escravidão. Mas a verdade é que as chamadas comunidades remanescentes de quilombos existem em praticamente todos os estados brasileiros. Levantamento da Fundação Cultural Palmares, do Ministério da Cultura, mapeou 3.524 dessas comunidades. De acordo com outras fontes, o número total de comunidades remanescentes de quilombos pode chegar a cinco mil.
Tradicionalmente, os quilombos eram das regiões de grande concentração de escravos, afastados dos centros urbanos e em locais de difícil acesso. Embrenhados nas matas, selvas ou montanhas, esses núcleos se transformaram em aldeias, dedicando-se à economia de subsistência e às vezes ao comércio, alguns tendo mesmo prosperado. No entanto, devido justamente ao seu isolamento, existe uma grande dificuldade em se obter informações precisas e tornar amplo o conhecimento da população sobre as comunidades remanescentes de quilombos. Esse isolamento fazia parte de uma estratégia que garantiu a sobrevivência de grupos organizados com tradições e relações territoriais próprias, formando, em suas especificidades, uma identidade étnica e cultural que deve ser respeitada e preservada.
O mais emblemático dos quilombos formados no período colonial foi o Quilombo dos Palmares, que localizava-se na serra da Barriga, região hoje pertencente ao estado de Alagoas. Palmares resistiu por mais de um século, e o seu mito transformou-se em moderno símbolo brasileiro da resistência do africano à escravatura.
Conquistas – No período de redemocratização do Brasil, o Movimento Negro e lideranças das comunidades remanescentes de quilombos intensificaram a busca por direitos de cidadania. Envolvidos no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988, asseguraram o direito à preservação de sua cultura e identidade, bem como o direito à titulação das terras ocupadas por gerações e gerações de homens e mulheres, que se contrapuseram ao regime escravocrata e constituíram um novo modelo de sociedade e de relação social.
Ao longo dessas duas últimas décadas, as conquistas das comunidades remanescentes de quilombos expandiram-se também para o cenário internacional. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, assegura aos grupos e comunidades tradicionais o direito de se autodefinirem. Em 20 de novembro 2003, o decreto 4.887 regulamentou o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos quilombolas.
Em março de 2004 o Governo Federal criou o programa Brasil Quilombola, como uma política de Estado para essas comunidades, abrangendo um conjunto de ações integradas entre diversos órgãos governamentais. O direito à terra e ao desenvolvimento econômico e social passaram a ser reais e assumidos como prioridade governamental. Todas estas ações são coordenadas pela SEPPIR, por meio da Subsecretaria de Políticas para Comunidades Tradicionais.
Entre as mudanças constatadas desde então, estão os efeitos positivos de inúmeros projetos e ações do Governo Federal para infra-estrutura e instalação de equipamentos sociais das comunidades; desenvolvimento econômico e social, com vistas à sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política dos quilombolas; e fomento ao controle e à participação social dos representantes quilombolas em diferentes esferas de proposição e formulação de políticas públicas.
A garantia do acesso à terra, relacionada à identidade étnica como condição essencial para a preservação dessas comunidades, tornou-se uma forma de compensar a injustiça histórica cometida contra a população negra no Brasil, aliando dignidade social à preservação do patrimônio material e imaterial brasileiro. Alterar as condições de vida nas comunidades remanescentes de quilombos por meio da regularização da posse da terra, do estímulo ao desenvolvimento sustentável e o apoio as suas associações representativas são objetivos estratégicos.
http://www.portaldaigualdade.gov.br/copy_of_acoes
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